O desembargador Nery Júnior, relator do processo na Corte Federal, negou seguimento a recurso do Centro Universitário Fundação Santo André. A instituição pretendia reverter decisão de 1ª instância, em mandado de segurança, que assegurou a uma estudante o direito de receber o diploma de graduação do curso de Letras independentemente da realização da prova. A decisão, embasada em precedentes jurisprudenciais, afirmou que o aluno não pode ser prejudicado quando a instituição de ensino deixa de inscrevê-lo no exame nacional.
"A responsabilidade pelo cadastramento dos alunos no Enade é exclusiva das instituições de ensino, motivo pelo qual o aluno que não participou do Enade por circunstâncias alheias a sua vontade não pode ser penalizado pela instituição, ficando assegurado a colação de grau e o recebimento do respectivo diploma."
O Enade integra o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) e tem como objetivo aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, e as habilidades e competências em sua formação.
A aluna concluiu o curso de Letras em 2013. Nos documentos apresentados em juízo, observou-se que a aluna foi informada de que foi dispensada da realização do Enade por ato da instituição de ensino, em razão do calendário trienal. "Portanto, verifica-se que a Universidade deixou de inscrever a impetrante no Enade".
Em sua decisão, o desembargador federal reafirmou precedentes dos tribunais superiores que entendem que o estudante não pode ser punido com a não expedição de diploma por erro cometido por instituição de ensino superior a qual está vinculado como discente, podendo comprometer o currículo e a vida futura do universitário.
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Processo: 0002804-80.2014.4.03.6126/SP
Veja a decisão.