Para o relator da matéria, desembargador Israel Góes sos Anjos, a proprietária do centro comercial, em verdade, não estava preocupada com ameaça à posse, mas sim com a ocorrência de possíveis delitos, como ameaças às pessoas ou danos patrimoniais.
"Ameaças às pessoas ou danos a patrimônio se resolvem na área criminal, não por meio de ação possessória. Falta o interesse de agir porque a ação eleita é inadequada. (...) Neste caso, a autora deve procurar a autoridade policial para prevenir e repreender eventuais delitos que possam vir a ser cometidos."
Rolezinho em Franca
A Defensoria requer a revisão da decisão, argumentando que a medida viola direitos fundamentais de crianças e adolescentes, como o direito à liberdade de locomoção e de reunião e o direito ao lazer e à convivência comunitária, previstos na CF, no ECA e na Convenção Internacional sobre Direitos da Criança.
Sustentando a necessidade de intervenção do órgão, o professor Camilo Zufelato, da Faculdade de Direito da USP, emitiu parecer no qual destaca: "criminalizar ou cercear, com métodos policialescos, manifestações sociais, por meio de medidas judiciais liminares, parece não ser a orientação garantista e constitucionalmente orientada do direito processual civil contemporâneo".
Procedibilidade
Segundo Zufelato, os jovens integrantes da coletividade que vem recebendo os efeitos da decisão liminar não gozam de nenhuma forma de defesa. Desta forma, conforme ressalta, o grupo não contar com representante adequado de seus direitos feriria de morte o contraditório e a ampla defesa, tornando nulo todo o procedimento judicial.
No parecer, o professor ainda esclarece que, muito embora a ação tenha sido classificada como possessória, na realidade se trata da chamada ação coletiva passiva, duplamente coletiva, vez que há grupos sociais nos dois polos processuais.
Assim sendo, Zufelato pondera que é condição que haja um portador em juízo dos interesses dos membros do grupo que sofrerão o comando judicial que lhes é prejudicial. "Sem esse representante adequado a demanda não poderá ter procedibilidade."
-
Processo: 1001737-51.2014.8.26.0577
- Confira a íntegra da decisão do TJ/SP.
- Confira a íntegra do parecer.