O juízo de 1ª instância havia concedido o mandado de segurança à estudante. A jovem afirma ter sido aprovada no Enem e queria utilizar o exame como certificação da conclusão do ensino médio para se matricular no curso superior.
Na apelação, o desembargador Nery Júnior entendeu não ser possível a utilização do Enem como substituto da comprovação da conclusão do ensino médio para menores de 18 anos, por contrariedade ao artigo 38, parágrafo 1º, inciso II, da lei 9.394/96. A legislação especifica que o direito é válido para os maiores de 18 anos.
O desembargador citou ainda precedentes do próprio TRF sobre o tema. "No caso, a impetrante não preenche o requisito etário para substituir o certificado de conclusão do ensino médio pela prova do Enem."
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Processo: 0000382-16.2014.4.03.6003/MS.
Veja a decisão.