A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino – Confenen, segundo a qual a lei impõe aos estabelecimentos de ensino superior públicos e privados, normas de competência privativa da União, por se tratar de diretrizes e base da educação nacional.
Sustentou ainda que, além de ferir a autonomia universitária, e a livre iniciativa privada, previstas na CF, houve ofensa ao artigo 5º da Constituição que assegura o direito à igualdade de todos perante a lei.
Sem deixar de ressaltar a "importância histórica do movimento estudantil para o processo de abertura e consolidação da democracia no Brasil", Toffoli concluiu que as previsões contidas na lei do PR atentam contra a competência legislativa privativa da União relativamente ao Direito Civil e contra a autonomia conferida às entidades de ensino superior.
O ministro explicou que os arts. 1º e 2° da lei 14.808/05 são formalmente inconstitucionais porque tratam da liberdade de organização e da forma de constituição dos órgãos de representação estudantil "cujo conteúdo é nitidamente de direito associativo, ramo do Direito Civil, matéria privativa da União na forma do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal". Ainda observou a existência da lei federal 7.395/85, que trata do tema.
Toffoli também constatou a inconstitucionalidade material da parte da lei questionada que assegura às entidades de representação estudantil direito de alocação nos prédios dos estabelecimentos de ensino superior.
"Neste ponto há ofensa a sua autonomia administrativa e financeira porque gera impacto nos orçamentos públicos ou nos custos operacionais de entes privados na medida em que a manutenção dos referidos espaços constitui um ônus o qual não se prevê que seja repartido com o órgão de representação."
O ministro considerou imprópria a obrigação de participação de toda e qualquer representação estudantil na composição dos conselhos acadêmicos, e a garantia da livre divulgação dos informes da entidade e do acesso indiscriminado dos representantes estudantis às salas de aulas.
"Não se está aqui a negar a liberdade de manifestação protegida constitucionalmente ocorre que tal situação, se levada ao extremo, acabará por inviabilizar o exercício do poder organizacional de que dispõe as universidades sobre suas instalações bem como sobre a própria atividade letiva que poderia ser prejudicada devendo, portanto ser regulada internamente pela própria instituição."
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Processo relacionado: ADIn 3757
Confira a íntegra do voto do ministro Toffoli.