Migalhas Quentes

STF analisa lei do PR que assegurou liberdade a representações estudantis

Após o voto do ministro Toffoli, relator, para declarar inconstitucional a norma, pediu vista o ministro Barroso.

18/2/2015

O plenário do STF está analisando a constitucionalidade da lei paranaense 14.808/05, que assegurou liberdade de organização e funcionamento das representações estudantis nos estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, do Estado. Após o voto do ministro Toffoli, relator, julgando procedente o pedido formulado na ADIn 3757 para declarar a inconstitucionalidade da norma, pediu vista o ministro Barroso.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino – Confenen, segundo a qual a lei impõe aos estabelecimentos de ensino superior públicos e privados, normas de competência privativa da União, por se tratar de diretrizes e base da educação nacional.

Sustentou ainda que, além de ferir a autonomia universitária, e a livre iniciativa privada, previstas na CF, houve ofensa ao artigo 5º da Constituição que assegura o direito à igualdade de todos perante a lei.

Sem deixar de ressaltar a "importância histórica do movimento estudantil para o processo de abertura e consolidação da democracia no Brasil", Toffoli concluiu que as previsões contidas na lei do PR atentam contra a competência legislativa privativa da União relativamente ao Direito Civil e contra a autonomia conferida às entidades de ensino superior.

O ministro explicou que os arts. 1º e 2° da lei 14.808/05 são formalmente inconstitucionais porque tratam da liberdade de organização e da forma de constituição dos órgãos de representação estudantil "cujo conteúdo é nitidamente de direito associativo, ramo do Direito Civil, matéria privativa da União na forma do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal". Ainda observou a existência da lei federal 7.395/85, que trata do tema.

Toffoli também constatou a inconstitucionalidade material da parte da lei questionada que assegura às entidades de representação estudantil direito de alocação nos prédios dos estabelecimentos de ensino superior.

"Neste ponto há ofensa a sua autonomia administrativa e financeira porque gera impacto nos orçamentos públicos ou nos custos operacionais de entes privados na medida em que a manutenção dos referidos espaços constitui um ônus o qual não se prevê que seja repartido com o órgão de representação."

O ministro considerou imprópria a obrigação de participação de toda e qualquer representação estudantil na composição dos conselhos acadêmicos, e a garantia da livre divulgação dos informes da entidade e do acesso indiscriminado dos representantes estudantis às salas de aulas.

"Não se está aqui a negar a liberdade de manifestação protegida constitucionalmente ocorre que tal situação, se levada ao extremo, acabará por inviabilizar o exercício do poder organizacional de que dispõe as universidades sobre suas instalações bem como sobre a própria atividade letiva que poderia ser prejudicada devendo, portanto ser regulada internamente pela própria instituição."

Confira a íntegra do voto do ministro Toffoli.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Artigos Mais Lidos

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimilar a ocorrência do fato gerador a qualquer tempo, conforme entendimento do CARF

16/7/2024

Será a reforma tributária simplificadora?

16/7/2024