Ao ser questionada pela defesa do réu, por não ter lido os memorais e estar presidindo audiência em outra vara ao mesmo tempo, a magistrada se justificou, explicando que há meses acumula a 1ª e a 3ª vara criminal da comarca. Segundo ela, mesmo existindo "colidência de audiências", para não prejudicar os jurisdicionados ela não redesignou nenhuma.
Sobre o caso específico dos autos, ela afirmou:
"Após serem colhidos todos os depoimentos proferi a sentença, em meu computador, enquanto o promotor de Justiça e o defensor apresentavam suas alegações finais e para o bom andamento dos trabalhos, fui até a sala de audiências da 1ª Vara Criminal presidir outras audiências, retornando. Não havendo nenhum prejuízo para as partes, nada a ser acrescentado, mormente porque está fundamentada a decisão judicial como determina a Constituição Federal."
O advogado Eloy Vetorazzo Vigna, que representa o réu no caso, impetrou HC no TJ/SP pedindo que a sentença da magistrada fosse anulada. A liminar foi indeferida pelo desembargador Borges Pereira, que não vislumbrou o fumus boni juris e o periculum in mora. De acordo com ele, "a providência liminar em habeas corpus somente é cabível quando a coação é manifesta e detectada de imediato através do exame sumário da inicial. E, a aventada nulidade arguida pela combativa defesa demanda análise de fatos, documentos e informações, que devem ser prestadas pela D. Autoridade apontada como coatora, a fim de que se proceda adequada e ampla cognição da questão por parte da Colenda Turma Julgadora".
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Processo: 0025236-84.2014.8.26.0576
Veja a íntegra da sentença.