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Recuperação judicial não impede prosseguimento de ação de despejo

Para TJ/RJ, deve-se ponderar o princípio da preservação da empresa com os direitos inerentes à propriedade.

9/2/2015

A 8ª câmara Cível do TJ/RJ deu provimento a agravo contra decisão que suspendeu a tramitação de ação de despejo diante do deferimento da recuperação judicial da demandada.

No caso, o juízo da 42ª vara Cível da capital concluiu que nos termos do art.6º da lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

Princípio da preservação da empresa

A desembargadora Flávia Romano de Rezende, relatora do recurso, ponderou que a lei também estabelece que o juiz ordenará a suspensão de todas as ações, “ressalvadas aquelas em que se demandar quantia ilíquida, as ações trabalhistas e as de natureza fiscal, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam”.

A ação de despejo está inserta nas hipóteses previstas tanto no § 1.º do artigo 6.º, bem como no artigo 52, III acima mencionados, razão pela qual o deferimento da recuperação judicial, não obsta o prosseguimento da referida ação. Devendo-se ponderar, no caso em tela, o princípio da preservação da empresa com os direitos inerentes à propriedade.”

Assim, deu provimento ao agravo a fim de determinar o prosseguimento da ação de despejo. O escritório Ayrton Costa e Advogados Associados patrocinou os interesses da agravante.

Veja o acórdão.

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