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Bancária dispensada que só comunicou gravidez próximo ao parto será indenizada

Para a 3ª turma do TST, rescisão do contrato durante a gestação, mesmo que desconhecida, gera o direito à indenização pela estabilidade não usufruída.

9/2/2015

A 3ª turma do TST condenou o Banco Safra S. A. ao pagamento de indenização substitutiva a uma empregada que engravidou durante o aviso prévio indenizado, mas só comunicou o fato à empresa já próximo ao parto.

A funcionária trabalhou no banco de junho de 2011 a novembro de 2012. Em fevereiro de 2013, teve a confirmação da gestação, em curso há aproximadamente oito semanas, mas apenas em agosto de 2013 enviou notificação extrajudicial ao banco comunicando a gravidez. A criança nasceu em setembro de 2013.

Decisão do TRT da 9ª região manteve a sentença que reconheceu a estabilidade da empregada apenas a partir da data em que comunicou seu estado gestacional e se colocou à disposição da empresa.

Na avaliação do ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo no TST, a empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme estabelece a CF, no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

"O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída."

O ministro ressaltou que a teoria adotada pela Corte é a da responsabilidade objetiva, "considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador".

Confira o acórdão.

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