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"Não dá para pegar ritmo jogando", diz processualista sobre novo CPC

Segundo Clito Fornaciari Júnior, novo CPC não é um texto "traiçoeiro" e sua leitura com cuidado é a primeira e mais elementar obrigação.

9/2/2015

Advogando desde 1975, Clito Fornaciari Júnior (Clito Fornaciari Júnior – Advocacia) formou-se durante a vigência do CPC de 1939, viu nascer o Código de 1973 - e as várias modificações que o alteraram radicalmente - a CF de 1988 e o atual CC, datado de 2002.

Munido de valiosa bagagem em se tratando de adaptação às leis, o processualista destaca que o novo CPC - em via de ser sancionado - não é um texto "traiçoeiro" e que a leitura da lei com cuidado e meditação é a primeira e mais elementar obrigação a ser cumprida pelo advogado. "Não dá para pegar ritmo jogando, como diriam os técnicos de plantão."

Um bom laboratório de análise do novo CPC, segundo Fornaciari Júnior, são os processos em andamento no escritório, de forma que há de se pensar como determinada alteração o atinge. O advogado ainda ressalta a importância de se ter atenção com a pesquisa de jurisprudência, "lembrando sempre de ver a data da decisão, de modo a não cansar o juiz com acórdãos proferidos com base no texto revogado".

Ademais, o processualista afirma que, ao contrário do CPC/73 - que trouxe "luzes e desassossego" para o Processo Civil, criando a obrigação e a necessidade de se estudar processo - o Código que está por vir "não provoca grandes emoções, se é que provoca alguma".

"[O novo CPC] é um muito confortável, permitindo claramente que o juiz crie o seu CPC e é nas águas dele que teremos que navegar."

Confira a entrevista na íntegra.

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Migalhas Entrevista

Qual é a experiência do senhor, enquanto advogado, com relação à modificação das leis?

Advogo, praticamente, desde 1975 e, portanto, vi nascer, já trabalhando com o Direito, a Constituição de 1988, o atual Código Civil, e as várias modificações feitas no Código de Processo Civil, que alteraram radicalmente o Código de 1973. Acredito que a reforma da legislação processual é a mais problemática delas todas, por atingir sem exceção os processos em andamento e por afetá-los estejam em que fase estiverem. A alteração da Constituição, por exemplo, não teve qualquer relevância na maior parte dos processos em andamento, nem sequer afetou a interpretação de relações negociais entre as pessoas. Da mesma forma, o Código Civil, pois a nova legislação não interferiu naquilo que já estava sendo discutido na Justiça. A continuidade das relações humanas e negociais foi que posteriormente fez chegar à mesa dos advogados problemas, de modo a ter que se buscar solução aplicando as regras do novo Código. Com o processo é totalmente diferente.


À época, como o senhor se organizou para estas atualizações?

A mudança da Constituição apenas justificou a aquisição de dois ou três Comentários e a conclamação dos colegas para que lessem aquilo. Na verdade, a atualização se fez paulatinamente, de acordo com o assunto que surgia no dia a dia. No Código Civil, já foi diferente. Além de adquirir novas coleções (há que se ter cuidado com os escritos oportunistas), fizemos sessões semanais de leitura do Código, parando nos artigos importantes e modificados para se ter presente a novidade, sem, evidentemente, esgotar a discussão ou tentar resolver o problema, mas apenas para saber que ele existia. Com as várias leis que modificaram o CPC, procedi diferentemente. Fiz uma leitura sozinho da reforma, classificando as modificações pela importância e principalmente pelo perigo que elas continham. Isso depois até usei em palestras. Aquelas alterações eram verdadeiramente marotas, autênticas armadilhas, de modo que se tinha que prestar atenção redobrada na novidade, pois poderia ser fatal para o direito do cliente. Foi absurdo o grau de pressão que se colocou nos advogados.


Como o senhor acredita que deve ser a preparação dos causídicos para receber o novo CPC?

O novo Código não é um texto traiçoeiro. Acho que seus autores sofreram ou viram os advogados sofrerem com tantas alterações no Código de 1973, que foram efetivamente honestos, eliminando as ciladas, contra as quais tanto me bati nas alterações anteriores. O Código até empobrece um pouco o Processo, pois dando poderes maiores aos juízes e quase que impondo a decisão de mérito, reduzem drasticamente a importância dos conceitos processuais. Ademais, é um texto que procurou colocar como artigo de lei várias questões que se mostravam controvertidas na doutrina e nos tribunais. Facilita, pois, a vida do exegeta. Essas observações à parte, há o advogado de se atualizar com a lei, pois esta é a ferramenta elementar do seu trabalho e, se não a souber manejar, passará a atuar com total imprudência. A leitura da lei com cuidado e meditação é a primeira e mais elementar obrigação. Não dá para pegar ritmo jogando, como diriam os técnicos de plantão. O juiz até pode fazer isso, mas o advogado não, pois ele é que ditará o ritmo e ninguém (parte contrária ou juiz), com certeza, dará a receita do que não está bom. Essa leitura sugerida também deve ser meditada e testada: um bom laboratório são os processos que estão em andamento no escritório de cada um, de forma que há de se pensar como aquilo atinge aquele processo que está em andamento. No mais, há que se ter cuidado e mais cuidado, sendo imprescindível ater-se a um bom comentário, aceitando-o como uma autêntica bíblia e ter atenção com a pesquisa de jurisprudência, lembrando sempre de ver a data da decisão, de modo a não cansar o juiz com acórdãos proferidos com base no texto revogado.

O escritório já está se preparando, ou pensa em ações a serem desenvolvidas, com essa finalidade?

Não vejo neste Código grandes novidades. Ele se mostra simplesmente um Código pontual, daí que fui contra uma nova legislação de processo, desde o início dos trabalhos da comissão e fiquei fiel a essa minha crença até o final, embora tivesse perdido parceiros que foram engrossar o rol dos adeptos do novo Código. O Código de 1973, ao contrário, foi um Código inovador: ação declaratória incidental, lealdade e má-fé processual, novas figuras de intervenção de terceiros, procedimento sumário, julgamento antecipado da lide, uniformização de jurisprudência, insolvência civil, rigor no processo cautelar, unificação das execuções certamente deixam o novo Código envergonhado com sua pobreza franciscana. É certo que muitos daqueles institutos não vingaram, mas sem dúvida alguma fizeram os processualistas pensar, imaginando a utilidade que poderiam extrair do texto antigo. Atente-se para as diversas revistas de Direito Processual que passaram a ser editadas naquela época. Trouxe ele luzes e desassossego para o Processo Civil, criando a obrigação e a necessidade de se estudar Processo. O atual não provoca grandes emoções, se é que provoca alguma. Pelo contrário é um muito confortável, permitindo claramente que o juiz crie o seu CPC e é nas águas dele que teremos que navegar.

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