Segundo as informações disponibilizadas aos consumidores, o acionamento do sistema de airbag se daria sempre que houvesse risco de impacto do motorista com o volante, o que se verificaria, necessariamente, diante de forte e brusca desaceleração causada por colisão frontal.
O motorista afirmou nos autos que, quando da compra do veículo, foi motivado pela propaganda, segundo a qual a segurança ali não era item opcional. Ele sofreu diversas lesões na face em razão do acidente. A Renault, por sua vez, argumentou que o sistema de airbag funcionou exatamente como foi projetado para funcionar e que ele não é ativado em qualquer situação de colisão.
Expectativa frustrada
Os ministros Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino, entenderam que houve defeito de informação em relação ao funcionamento do item, o que justifica a indenização.
De acordo com o ministro Bellizze, autor do voto vencedor, o não acionamento do mecanismo em situação de acidente grave, em descompasso com a publicidade promovida pela empresa, frustrou, por si só, a legítima expectativa de segurança gerada no consumidor, com significativo abalo em sua ordem psíquica.
O artigo 12 do CDC reconhece a responsabilidade do fornecedor por defeito relacionado à segurança que se espera do produto nos casos em que a informação sobre sua utilização e riscos seja insuficiente ou inadequada.
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Processo relacionado: REsp 768.503
Confira o voto vencedor.