A falta de formação profissional específica do perito na área em que é realizada a perícia criminal não constitui motivo suficiente para anular o laudo técnico, que deve ser valorado pelo juiz em conjunto com as demais provas.
O entendimento é da 6ª turma do STJ ao rejeitar recurso que pedia anulação do laudo pericial feito por ocasião de um acidente com lancha ocorrido em 2010 no Lago Paranoá, em Brasília, que provocou a morte de duas irmãs.
Os peritos subscritores do laudo são servidores públicos integrantes do quadro da Polícia Civil. O TJ/DF acolheu o laudo, mas não impediu que a defesa apresentasse outro para contrapor ao oficial.
O condutor da lancha, condenado a dois anos e 15 dias de detenção, questionou a condenação com o argumento de que o laudo foi produzido por engenheiro civil, elétrico e mecânico e por odontólogo, quando deveria ter sido feito por engenheiro naval.
Expectativas
“A falta de formação específica na área analisada não anula o laudo pericial. Quando muito, a defesa pode criticar de forma veemente o resultado dos trabalhos, cabendo ao julgador valorar a prova técnica produzida e formar sua convicção pela livre apreciação do conjunto em decisão judicial devidamente motivada.”
Rogerio Schietti destacou que a perícia oficial é elaborada por profissional que, para ingressar na carreira pública, deve prestar concurso, preencher requisitos acadêmicos previamente estabelecidos e frequentar curso de formação. É ainda sujeito a supervisão, controle e orientação de uma divisão técnica, o que o diferencia de um perito particular.
Com a rejeição do recurso, a turma manteve a condenação por homicídio culposo.
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Processo relacionado : REsp 1.383.693
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