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Risco da evicção não atinge banco que apenas financiou a compra do bem

Com esse entendimento, 3ª turma do STJ eximiu instituição financeira de ressarcir empresa compradora de um carro financiado que foi apreendido.

6/2/2015

A 3ª turma do STJ isentou o Banco Volkswagen de ressarcir empresa compradora de um carro financiado que foi apreendido por problemas na importação. De acordo com o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o dever de garantir os riscos da evicção é restrito ao alienante do veículo e não se estende à instituição que apenas concedeu o financiamento. Assim, a turma reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e o excluiu do processo.

Inicialmente, um consumidor firmou contrato de alienação fiduciária com o banco para aquisição de um Porshe Carrera modelo 911. Depois, vendeu o veículo para uma empresa e repassou o financiamento com anuência da instituição financeira. O automóvel, porém, foi apreendido pela Receita Federal devido a irregularidades na importação.

A empresa ajuizou ação contra o espólio do vendedor e o banco. Em 1ª instância, o juízo declarou a nulidade do contrato, do termo de cessão, das notas promissórias e das demais garantias vinculadas ao financiamento, além de condenar os dois réus a ressarcir o valor pago pela compradora.

Ao julgar a apelação, o TJ/SP não reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira por entender que todos aqueles que participaram do negócio envolvendo a aquisição do veículo devem responder pelos prejuízos suportados por terceiro. Em recurso ao STJ, o banco insistiu na alegação de ilegitimidade.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a responsabilidade pelos riscos da evicção é do vendedor, e desde que não haja no contrato cláusula de exclusão dessa garantia, o adquirente que perdeu o bem poderá pleitear a restituição do que pagou. No caso julgado, o ministro concluiu que essa restituição não poderia ser exigida do banco.

"Não há possibilidade de responsabilização da instituição financeira, que apenas concedeu o financiamento para a aquisição do veículo importado sem que se tenha evidenciado o seu vínculo com o importador."

Leia a íntegra do voto do relator.

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