A decisão confirma liminar concedida em 2006 no sentido de suspender a eficácia do inciso I do artigo 17 da lei e da expressão "e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais", contida no inciso II do mesmo artigo. O relator, ministro Gilmar Mendes, alterou apenas a parte relativa aos concursos de remoção para fixar interpretação conforme a CF no sentido de que os títulos só serão válidos se adquiridos depois do ingresso na carreira.
A alteração deve-se a entendimento posterior do plenário no julgamento de embargos declaratórios na ADIn 3522, relativa a notários do RS, quanto à distinção entre concursos de ingresso e de remoção. Naquela ocasião, a Corte entendeu que, no caso de remoção, a consideração do tempo de serviço tem como marco inicial a assunção do cargo em concurso, sem que isso implique violação do princípio da isonomia.
Na próxima sessão, o plenário fará a modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que na sessão desta quarta-feira não havia quórum regimental para a fixação.
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Processo relacionado: ADIn 3580