A 7ª turma do TST considerou a prática ilegal, já que ao realizar os descontos o empregador acaba transferindo ao trabalhador os riscos decorrentes de seu negócio, "o que não é admissível".
Descontos indevidos
A trabalhadora já tinha obtido o direito à restituição dos valores descontados, mas não a indenização, porque o TRT da 9ª região entendeu que não havia reparação moral a ser realizada. Ao recorrer ao TST, ela alegou que a conduta da loja era irregular e arbitrária e extrapolava o poder de mando e gestão.
Em juízo, a vendedora relatou que o total de suas vendas no mês ficava entre R$ 20 mil e R$ 40 mil e que, desse total, era descontado o percentual de 10%. Considerando a comissão de 3%, argumentou que era descontado indevidamente de seu salário o importe mensal de R$ 60 a R$ 120.
Para o ministro Cláudio Brandão, relator do processo, não há como transferir à empregada os riscos da atividade econômica, pois os prejuízos que a empresa vier a ter são de sua exclusiva responsabilidade, conforme dispõe o artigo 2º da CLT. Além disso, Brandão enfatizou que é vedada a realização de desconto no salário.
"Em casos tais, o dano moral é implícito, diante do fato de que o autor privado dos seus ganhos habituais em percentual que não se mostra ínfimo e de forma reiterada, considerando que o procedimento se repetia mensalmente. (...) Qualquer um sabe perfeitamente que uma pessoa que tem o seu salário diminuído, de maneira injustificada e reiterada, sofre consequências provocadas pela impossibilidade de arcar com as suas despesas de rotina."
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Processo relacionado: RR-1662-90.2011.5.09.0663
Confira a decisão.