O porteiro alegou que, embora trabalhasse na função de porteiro, tinha contato direto com pacientes que não haviam passado por qualquer triagem, encaminhando-os para o atendimento. Além disso, afirmou que apesar de o lixo que coletava estar armazenado em sacos plásticos, havia o risco de contaminação porque podiam ser facilmente rasgados ou perfurados, e não utilizava qualquer equipamento de proteção individual.
Em sua defesa, o município sustentou que não deveria ser parte do processo, pois seu contrato era com a Cooperativa Brasileira de Geração de Trabalho – Algert, qual contratou o autor para trabalhar na Unidade Básica de Saúde Monte Cristo. Alegou ainda que o trabalho do cooperado se restringia à portaria, sem exposição a elementos insalubres.
A exposição ao risco foi confirmada por laudo pericial, o que levou o TRT da 4ª região a reformar a decisão que havia negado o pagamento do adicional. O Tribunal entendeu que o porteiro "mantinha contato com agentes biológicos, de forma a caracterizar o seu enquadramento no anexo 14 da NR-15 da portaria 3.214/78 do MTE".
Em análise do recurso do município no TST, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, afastou a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1, atual súmula 448 do TST, já que o empregado, além do contato com pacientes, fazia a coleta do lixo contaminado, o que equipara a atividade à coleta de lixo urbano.
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Processo relacionado: 448-67.2010.5.04.0007
Confira a decisão.