Veicula-se a existência de proposta em estudo no Ministério da Saúde com a finalidade de “flexibilizar” a regulação em vigor no mercado de planos de saúde. Segundo representantes da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (ABRAMGE), a idéia é adotar as providências necessárias para permitir uma maior segmentação do mercado de planos de saúde, por meio da viabilização regulatória de um maior número de produtos, que atendam necessidades mais específicas, de maneira a aumentar o mercado das empresas e as opções do consumidor. Interessante observar que as primeiras manifestações públicas sobre o tema adotam uma postura claramente desfavorável à iniciativa, sugerindo que se trata de um esforço em favor da "precarização" do atendimento pelos Planos de Saúde.
Essa retração, informa Ramires, deu-se a partir da edição da Lei n. 9.656, de 03 de junho de 1998, que, embora tenha tido uma tramitação legislativa regular e de muito debate, foi imediatamente alterada pela MP 1665, de 4 de junho de 1998 - o dia seguinte à promulgação da lei - e, partir daí, sofreu constantes alterações por meio de outras 44 Medidas Provisórias editadas para essa finalidade, todas ainda pendentes de apreciação pelo Congresso Nacional, por força da emenda constitucional n. 32 de 11/9/01. As dificuldades que emergiram do regime de regulação do setor, a partir daí, são de todos conhecidas. Criou-se um standard normativo para os planos de saúde com um nível de atendimento muito diferente daquele até então praticado pelo mercado. Como conseqüência, elevaram-se os preço dos planos novos, afastando novos consumidores. Num primeiro momento, o setor conseguiu manter inalterados os planos em vigor, no afã de tentar evitar o óbvia alijamento do mercado de largos segmentos de usuários destituídos dos meios de suportar os preços correspondentes ao novo padrão mínimo de atendimento.
O sócio Eduardo Ramires publicou na Revista de Direito Pública da Economia (RDPE) – Editora Fórum, nº 12, out-dez/2005 – artigo que examina a justificação e os limites da regulação da saúde suplementar. Ramires sustenta que "a justificação da política pública adotada para a regulação do setor de saúde suplementar deve ser avaliada em vista da existência de um serviço público universal - o Sistema Único de Saúde, assim é que a autorização constitucional para a iniciativa privada no âmbito da saúde tem exatamente caráter suplementar, já que o standard mínimo de atendimento ao cidadão não deveria depender de suas próprias condições de renda”. Completa Ramires que a regulação predicada pela constituição federal para o setor não poderia deixar de considerar a garantia da higidez econômica da empresas, sob pena de negar à iniciativa privada aquilo que a constituição lhe confere: o direito de oferta de serviços de assistência médica: "a adoção de um nível de regulação dessa atuação privada suplementar, que reduz o acesso de usuários, debilita as empresas e, portanto, fragiliza o setor e desatende claramente a diretriz constitucional. Será muito oportuno que o marco legal do setor devolva à iniciativa privada as condições de equilíbrio e aprimoramento da oferta".
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Fonte: Edição nº 190 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.