A autofalência, uma espécie de execução coletiva, pode ser pedida pelo devedor em crise econômico-financeira. No caso, o requerimento foi feito por liquidante nomeado pelo BC, sob o fundamento de estarem as sociedades autoras em estado de liquidação extrajudicial decretada pelo BC, em razão do comprometimento da sua situação econômico-financeira e por graves violações às normas legais e estatutárias.
Ocorre que, de acordo com os autos, a autofalência foi apresentada sem que os sócios e/ou ex-administradores tivessem oportunidade de manifestar-se sobre a conveniência ou não do pedido de falência, e sem que assembleia geral deliberasse sobre a questão.
Para o magistrado, a falta de consulta prévia à assembleia geral das empresas constitui uma irregularidade que impossibilita a concessão do pedido. Além disso, o fato de os sócios e/ou ex-administradores das empresas envolvidas serem contrários à proposta do liquidante de pedir a autofalência poderia trazer-lhes consequências cíveis e criminais.
O juiz observou ainda que entre as cinco empresas que integram o Grupo Rural, três possuem situação patrimonial cujo ativo é superior ao passivo: o Banco Rural de Investimento S.A., o Banco Mais S.A. e o Banco Simples S.A.
"Permitir que sejam declaradas falidas as empresas acima será prejudicar absurdamente os credores, pois não há dúvida de que o processo falimentar se constitui na pior forma de satisfação do direito do credor, especialmente o quirografário, despojado de qualquer garantia."
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Processo: 2416940-41.2014.8.13.0024
Confira a decisão.