Na espécie contratual em apreço, segundo o colegiado, quando o empresário (faturizado) vende seus créditos ao comprador dos títulos (faturizador), desonera-se da obrigação quanto ao adimplemento dos títulos de crédito negociados, declinando ao cessionário, por consequência, a obrigação pela busca e satisfação da importância transacionada, "exsurgindo, daí, o risco da atividade, dada a possiblidade das respectivas faturas não serem quitadas a bom modo".
O relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, acrescentou que existe sim a possibilidade de responsabilidade pessoal do faturizado, porém somente nos casos de inadimplência por emissão de títulos sem lastro eficaz. Contudo, no caso em discussão, esta circunstância não foi satisfatoriamente demonstrada nos autos.
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Processo: 2011.027455-1
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