A 9ª câmara Cível do TJ/RS majorou o valor do dano moral que um advogado deve pagar a juiz por ofensa à reputação, honra e bom nome do magistrado. O colegiado elevou de R$ 15 mil para R$ 25 mil a quantia a ser paga pelo causídico.
O relatório da decisão narra que o advogado encaminhou correição parcial à Corregedoria-Geral de Justiça queixando-se de decisão jurisdicional em processo de execução fiscal, após o feito ter sido arquivado. Na peça escrita, empregou expressões difamatórias e injuriosas à pessoa do juiz.
Para o desembargador Miguel Ângelo da Silva, relator, a imunidade profissional do advogado é relativa, “não abarcando excessos desnecessários ao debate da causa”.
Consta na sentença condenatória do advogado, adotada pela 9ª câmara, que foram imputados ao juiz o cometimento de fatos incompatíveis com o exercício da magistratura, “como de ofender e agredir as partes e os advogados, decidir com base ‘intuição’, e não em documentos e fatos concretos, atropelar a ética profissional, usurpando a jurisdição de outra colega, apresentar comportamento desequilibrado, próximo das pessoas paranoides”.
Então, o relator da apelação concluiu que houve manifesto excesso de linguagem nas expressões “grosseiras, desabridas, impertinentes e insultuosas”. Miguel Ângelo também considerou que, pelos mesmos fatos, o causídico teve condenação confirmada pela 2ª câmara Criminal pelos crimes de injúria e difamação.
“O que não se concebe e não se pode admitir, na atuação profissional do advogado – cuja função é considerada essencial à administração da Justiça, segundo definição contida na própria Lei Maior –, é que deixe de se utilizar dos meios processuais e recursos idôneos e lícitos ao seu alcance para impugnar as decisões judiciais e descambe para o campo da ilicitude, do ataque pessoal à honorabilidade e integridade pessoal e profissional do magistrado.”
Foi unânime a decisão de majorar o valor do dano moral e desprover o apelo do advogado.
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Processo : 70055771687
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