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Servidora temporária tem direito a licença-maternidade

CF não faz distinção se o cargo é ou não ocupado por servidor temporário ou efetivo.

24/1/2015

Servidora temporária que foi exonerada durante o período de licença-maternidade obteve o direito de receber os salários atrasados e por vencer referentes ao período a que faria jus. A decisão é do TJ/RS ao manter sentença que determinou pagamento.

A autora da ação foi contratada para a função de atendente de creche para o período entre fevereiro e dezembro de 2011. Faltando 19 dias para se encerrar o prazo, ela deu à luz e entrou em licença-maternidade. Mesmo assim, houve a rescisão contratual.

O processo foi julgado pela juíza de Direito Vanessa Caldim dos Santos, da 2ª vara Judicial da de São Sebastião do Caí, que considerou procedente o pedido com relação aos salários devidos.

Conforme a sentença, em razão da natureza do cargo, a autora não faz jus à reintegração ou estabilidade. No entanto, com relação à licença-gestante, a CF não faz distinção se o cargo é ou não ocupado por servidor temporário ou efetivo, garantindo o direito à remuneração até cinco meses após o parto.

Ao reexaminar a matéria, o desembargador Eduardo Delgado, da 3ª câmara Cível, concluiu que a resolução do contrato temporário não tem o condão de afastar a aplicação da garantia constitucional, “seja diante da estatura do instituto, de salvaguarda da família, mas em especial frente aos comandos legais locais – art. 114 da lei municipal 794/05”.

Veja a íntegra da decisão.

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