Além da reconsideração da decisão agravada, com revogação da medida cautelar, o MPF pede a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa e por inidoneidade do objeto da arguição de inconstitucionalidade.
Ajuizada em dezembro pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, a ação teve o pedido liminar deferido no último dia 27, o que culminou com a suspensão da eficácia da portaria interministerial MTE/SDH 2/11, que estabelece as regras sobre o Cadastro de Empregadores e autoriza o órgão ministerial a atualiza-lo semestralmente.
Segundo o ministro, mesmo no exercício de fiscalizar a prática e punir os infratores, a Administração Pública deve observar os preceitos constitucionais. Desta forma, segundo Lewandowski, embora se mostre louvável a intenção de criar o cadastro, não existe lei formal que respalde a edição da portaria pelos ministros de Estado.
Legalidade da norma
No agravo regimental do MPF, a vice-procuradora-geral da República Ela Wiecko defende a legalidade da portaria. "Com a devida vênia, a decisão padece de equívoco, pois descabe concessão de cautelar em ação que nem mesmo merece conhecimento (...) Ademais, há ausência dos requisitos essenciais do periculum in mora e da plausibilidade do direito deduzido (fumus boni juris)."
Ela Wiecko ainda destaca na petição que a portaria é apenas um mecanismo destinado a realizar as normas constitucionais sobre publicidade, transparência e acesso à informação, que "em nada contraria e em tudo cumpre os preceitos constitucionais correspondentes".
Ainda segundo a vice-procuradora-geral da República, além da legislação penal e trabalhista, há numerosos acordos internacionais firmados pelo Brasil sobre o tema, aos quais não se pode negar eficácia interna e aos quais a portaria busca dar concretude.
"A suspensão da divulgação dos empregadores autuados por infrações trabalhistas gravíssimas pode reverter o efeito de desestímulo que a existência desse mecanismo gera nos agentes econômicos e fazer que empregadores tendentes a adotar tais práticas ilícitas se sintam estimulados a concretizá-las, cientes de que seus atos não terão a repercussão negativa que hoje podem acarretar."
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Processo relacionado: ADIn 5.209
Confira a íntegra do agravo.