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MTE está proibido de divulgar lista suja do trabalho escravo

Liminar suspende eficácia da portaria interministerial 2/11, que estabelece as regras sobre o Cadastro de Empregadores.

16/1/2015

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar que culminou com a suspensão da divulgação pelo Ministério do Trabalho e Emprego da relação de empregadores flagrados ao submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo - a chamada "lista suja".

A decisão foi tomada em ADIn movida pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias e suspende a eficácia da portaria interministerial MTE/SDH 2/11, que estabelece as regras sobre o Cadastro de Empregadores e autoriza o órgão ministerial a atualiza-lo semestralmente.

Competência legislativa

Em dezembro, a Abrainc - representada pelos profissionais do escritório Técio Lins e Silva, Ilídio Moura & Advogados Associados -, ajuizou a ação alegando ofensa ao art. 87, inciso II, ao art. 186, incisos III e IV, da CF, e ao princípio da separação dos poderes, de reserva legal e da presunção de inocência. Na inicial, a associação argumenta que os ministros de Estado, ao editarem o ato impugnado, "inovaram no ordenamento jurídico brasileiro, usurpando a competência do Poder Legislativo".

"Assim como é inconcebível que empregadores submetam trabalhadores a condições análogas às de escravos, também é inaceitável que pessoas sejam submetidas a situações vexatórias e restritivas de direitos sem que exista uma prévia norma legítima e constitucional que permita tal conduta da Administração Pública."

A entidade sustenta também que a inscrição do nome na "lista suja" ocorre sem a existência de um devido processo legal, o que se mostra arbitrário. Os advogados da associação alegam, inclusive, que tal modo de proceder já mereceu o repúdio por parte do próprio Supremo, em julgado no qual o ministro Marco Aurélio salientou: "O simples descumprimento de normas de proteção ao trabalho não é conducente a se concluir pela configuração do trabalho escravo".

Inexistência de lei formal

Em sua decisão, Lewandowski ressalta que, mesmo no exercício de fiscalizar a prática e punir os infratores, a Administração Pública deve observar os preceitos constitucionais.

"No caso em apreço, embora se mostre louvável a intenção em criar o Cadastro de Empregadores que tenham submetidos trabalhadores a condições análogas à de escravo, verifico a inexistência de lei formal que respalde a edição da Portaria 2/11 pelos Ministros de Estado, mesmo porque o ato impugnado fez constar em seu bojo o intuito de regulamentar o artigo 186 da Carta Constitucional, que trata da função social da propriedade rural."

O ministro ainda exemplifica a exigência de lei formal para a criação de tais cadastros citando o CDC, que em seus arts. 43 e 46 prevê expressamente a criação "dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores". "Ou seja, parece-me que sem essa normativa expressa em lei não seria possível criar uma cadastro de consumidores inadimplentes."

Para o advogado trabalhista José Augusto Rodrigues Jr., do escritório Rodrigues Jr. Advogados, o deferimento da medida foi uma decisão "infeliz".

"Achei a decisão do ministro tremendamente infeliz, porque contraria todo um ordenamento que tem sido feito no sentido de acabar com o trabalho escravo no Brasil. Esse tipo de situação não pode ser tratada de uma maneira flexível. É preciso ser duro."

Ainda segundo o especialista, o plenário não deve referendar a liminar, tendo em vista o perfil dos ministros que compõem a Corte Suprema. "Temos ali ministros muito comprometidos com aspectos sociais e, inclusive, ministros provenientes da área trabalhista, que sempre enfrentaram essa questão lamentável com grande insistência."

A advogada Ana Flávia Magno Sandoval, da banca Ana Flávia Magno Sandoval - Attorney & Counselor at Law, por sua vez, chama atenção para a questão da importância do princípio da publicidade, que rege o devido processo legal, inclusive processos trabalhistas.

"A publicidade promovida pelo cadastro é importante porque é uma forma de coagir as empresas a respeitarem a legislação que está em vigor e que regulamenta as condições em que o trabalhador deve estar submetido, quando exercendo suas atividades pra gerar riquezas a estas empresas."

Confira a petição inicial.

Confira a íntegra da decisão.

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