Segundo os autores da ação, pais e irmão da vítima, o jovem e cinco amigos se divertiam no camping quando iniciaram um passeio de barco. Disseram que o barco virou no meio do rio, ocasionando o afogamento da vítima. Alegaram que a morte do familiar ocorreu por culpa dos réus, os quais, embora explorem economicamente o local, não disponibilizaram a segurança necessária aos frequentadores.
Os réus afirmaram que a tragédia ocorreu em local distante do camping, que não integrava o balneário e que a culpa foi exclusiva da vítima.
Em 1ª instância, o pedido foi considerado improcedente. Mas o relator do processo, desembargador Miguel Ângelo da Silva, modificou a sentença. Segundo o magistrado, as provas confirmam que se trata de relação de consumo, portanto, há o dever de indenizar. Conforme consta no laudo pericial, o local estava desprovido de qualquer tipo de sinalização para adequada utilização da área para banho. Para o relator, aplicam-se as normas do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No entanto, o desembargador reconheceu a culpa concorrente da vítima, que, mesmo não sabendo nadar, entrou no rio em um barco com furo.
Assim, foi reconhecido o dano moral. O desembargador Miguel Ângelo da Silva votou pela indenização aos pais no valor de R$ 30 mil, para cada um, e ao irmão o valor de R$ 20 mil.
Houve divergência da desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, que entendeu que o valor deveria ser diminuído em função da culpa concorrente da vítima. O desembargador Eugênio Facchini Neto acompanhou o voto divergente. Os valores foram minorados e fixados em R$ 15 mil para cada um dos pais e R$ 10 mil para o irmão.
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Processo: 70058396987
Confira o acórdão.