A 2ª turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do AC julgou improcedente o recurso formulado pela Unip e manteve a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por demora na expedição de diploma. Para o colegiado, a instituição foi negligente.
O estudante ajuizou reclamação requerendo a condenação da Unip à expedição compulsória de diploma de conclusão do curso de enfermagem após a demora da instituição na emissão do documento. Ele alegou que devido à falta do diploma perdeu diversas oportunidades de emprego e concursos e esteve até mesmo sujeito a perder registro provisório no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Acre (Coren/AC).
Embora a instituição tenha procedido à entrega do diploma administrativamente durante a tramitação do processo, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, que condenou a Universidade ao pagamento da quantia de R$ 5 mil.
Inconformada com a decisão, a Unip interpôs recurso. O juiz de Direito José Augusto, relator do caso, no entanto, rejeitou as alegações da instituição de ensino. Para ele, o dano moral sofrido pelo autor “é evidente, diante da espera injustificada por três anos, havendo relato de várias oportunidades profissionais perdidas”. Segundo ele, também restou comprovada a negligência da instituição de ensino na demora na emissão do diploma, uma vez que o documento foi expedido administrativamente após a judicialização do conflito.
"A universidade, que primeiro alegou burocracia e depois falta de documentos legíveis para a entrega do diploma, depois o juntou aos autos, demonstrando ter havido efetiva negligência".
José Augusto também considerou o valor estipulado na sentença "adequado e proporcional à relação entre as partes e o fato, capaz de bem atender aos critérios de sanção, reparação e pedagogia”.
Por fim, o relator votou pelo não provimento do recurso, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais juízes que compõem a 2ª turma Recursal.
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Processo: 0021664-19.2013.8.01.0070