Migalhas Quentes

Questionada lei que inclui advocacia no Supersimples

Fiscais alegam que norma viola a autonomia normativa e administrativo-tributária dos Estados e do DF para tributar.

9/1/2015

A Febrafite - Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais propôs ADIn no STF contra a LC 147/14, que amplia os serviços, incluindo a advocacia, enquadrados no regime de tributação denominado Simples Nacional, o Supersimples. O processo é de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Pela norma, 140 novos serviços passam a integrar uma nova tabela, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. Além da advocacia, foram incluídos no Supersimples serviços como medicina, odontologia, despachante, corretagem, psicologia, publicidade e fisioterapia.

De acordo com a entidade, a LC 147/14 determina que as vendas realizadas para as micro e pequenas empresas – consideradas aquelas com faturamento bruto de até R$ 3,6 milhões ao ano – "não mais fiquem sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS pelo vendedor (substituto tributário) pelas vendas futuras ao consumidor final, devendo pagar apenas o valor relativo ao Simples Nacional calculado sobre o faturamento bruto mensal".

Com isso, afirma que poucas atividades econômicas permaneceram sob o controle dos Estados e do Distrito Federal, "representando uma pequena parte das vendas de mercadorias destinadas a milhões de comerciantes varejistas, os quais eram antes substituídos tributários no pagamento do ICMS".

Para a entidade, a lei viola a autonomia normativa e administrativo-tributária dos Estados e do Distrito Federal para tributar, disciplinar e fiscalizar a substituição tributária do ICMS.

Sustenta que, com ela, quase todas as empresas dos mais diversos segmentos econômicos ficarão excluídas da substituição tributária do ICMS. Assim, as micro ou pequenas empresas ficarão obrigadas a pagar somente o imposto único federal (o Simples Nacional), calculado sobre o seu faturamento bruto e não sobre o preço da mercadoria, "que é a base de cálculo clássica e adequada para tributação do consumo de bens".

"As alterações mutilam o principal instrumento de tributação dos Estados, do Distrito Federal e subvertem o mais eficiente mecanismo de combate à sonegação tributária e de praticabilidade da fiscalização do ICMS, o qual fora concebido e implementado gradualmente pelos Estados-membros desde a década de 70."

A Febrafite argumenta, por fim, que tais mudanças causarão prejuízos à autonomia financeira e tributária dos entes políticos da federação brasileira, e às competências, atribuições, prerrogativas e direitos dos servidores da administração fazendária dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Diante disso, pede a suspensão dos efeitos da lei e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade.

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