Migalhas Quentes

Advogados devem declarar CPF de clientes

Norma está na IN 1.531 da RF.

7/1/2015

Desde o início do ano os advogados estão obrigados a identificar os clientes pessoas físicas que pagarem por seus serviços.

A determinação consta na Instrução Normativa 1.531 da Receita, que trata do uso do programa multiplataforma do Carnê-Leão do Imposto de Renda Pessoa Física de 2015.

Veja na íntegra:

_____________

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1531, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

§ 1º As informações relacionadas no caput, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

§ 2º Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO ÚNICO

Código Ocupação Principal do Contribuinte

225 Médico

226 Odontólogo

229 Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional

241 Advogado

255 Psicólogo e psicanalista

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024