A 3ª turma do STJ manteve decisão que reconheceu competente o Juízo de Família e Sucessões para processar e julgar ação de apuração de haveres, visto que o resultado dessa apuração poderá servir de base para futura partilha de bens. O recurso era de uma empresa de transportes rodoviários contra decisão do TJ/SP.
Depósito dos haveres
Inicialmente, o espólio do sócio majoritário ajuizou ação de apuração de haveres pedindo que a empresa pagasse os valores devidos aos sucessores, corrigido monetariamente, acrescido de juros de 12% ao ano, na forma prevista no artigo 3° da cláusula 11ª do contrato social.
Segundo os sucessores, embora a empresa efetuasse o depósito mensal dos haveres que supõe dever, eles acreditam que o balanço patrimonial feito no ano anterior à morte do sócio majoritário não revelou a real extensão do patrimônio. Outra questão suscitada foi o fato de o balanço não ter sido aprovado pelo falecido, que na época se encontrava hospitalizado.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao espólio o saldo devido dos haveres, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais apenas a partir do mês subsequente, ou seja, março de 2009.
O TJ/SP negou a apelação da empresa por entender que os laudos apresentados pelas perícias de engenharia e de contabilidade estavam bem fundamentados.
Concluiu, ainda, que o juízo do inventário é o competente para a apuração de haveres, ao argumento de que “o resultado da apuração de haveres interessa à herança, posto que poderá servir de base para futura sobrepartilha”.
Irresignada, a empresa de transportes rodoviários recorreu ao STJ sustentando a incompetência do Juízo de Família para julgar a ação de apuração ajuizada pelo espólio do sócio majoritário. Segundo ela, além de a decisão ir contra cláusula expressa do contrato social, os sucessores só ajuizaram a ação após o encerramento do inventário.
“Não há falar em incompetência (nem relativa, muito menos absoluta) do Juízo de Família e Sucessões para o processamento da ação de apuração de haveres, tendo em vista que tal procedimento foi instaurado pelos herdeiros do falecido, que, por sua vez, era sócio da empresa ora recorrente.”
Para o relator, ficou claro que a apuração de haveres não se tratou de um mero incidente no processo de inventário. Foi proposta uma ação, que tramitou pelo rito próprio; foi realizada prova pericial; houve sentença desfavorável à empresa e a sentença foi mantida pelo Tribunal estadual no julgamento da apelação.
Assim, o REsp não foi provido.
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Processo relacionado : REsp 1.438.576
Veja o acórdão.