Migalhas Quentes

STF determina fixação de regime de pena de forma fundamentada para detenta

Imposição do regime mais severo foi baseada em dispositivo declarado inconstitucional pelo STF.

29/12/2014

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu HC de ofício a uma detenta para que o juízo responsável avalie se estão preenchidos os requisitos para progressão de regime, bem como que seja fundamentada eventual fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena. Ela foi presa pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.

Consta dos autos que a presa estava grávida quando foi impetrado um HC solicitando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, que a prisão fosse convertida para domiciliar. A liminar foi indeferida e ela teve o bebê presa, em outubro de 2013, na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista. O pedido também foi negado pelo TJ/SP e pelo STJ.

A Defensoria Pública do Estado alega que a criança já tem um ano e um mês de vida, na iminência de ser separada da mãe, e sustenta que, mesmo que se entenda pela idoneidade da manutenção da prisão preventiva, a prisão domiciliar deveria ser atendida "uma vez que, tanto a manutenção de mãe e bebê no ambiente prisional, quanto a separação entre mãe e bebê em tenra idade afrontam a razoabilidade e a dignidade da pessoa humana".

Regime mais gravoso

Em sua decisão, o ministro observou que a determinação questionada foi proferida monocraticamente. "Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no artigo 102 da Constituição Federal."

O presidente da Corte, entretanto, verificou que o caso é de concessão da ordem de ofício porque em setembro de 2014 foi prolatada a sentença que a condenou a uma pena total de três anos, dez meses e vinte dias de reclusão, cuja fixação do regime inicial de cumprimento de pena foi aplicada com imposição do regime mais severo baseado no artigo 2º, parágrafo 1º, da lei 8.072/90 - dispositivo declarado inconstitucional pelo plenário do STF, em 2012.

"Vale destacar que este Tribunal sedimentou entendimento no sentido de ser possível a imposição de regime mais gravoso do que o previsto para o quantum de pena aplicado, desde que tal decisão seja devidamente fundamentada", ressaltou o ministro, ao lembrar que essa orientação está fixada na súmula 719, do STF.

Para o ministro, ainda que seja o caso de aplicação do regime inicial fechado, a mulher está presa desde 28 de abril de 2013 e, portanto, já cumpriu mais de dois quintos da pena, "fazendo jus à análise de possível progressão de regime".

Fonte: STF

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF decide que testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue

25/9/2024

Justiça revoga prisão e suspensão de passaporte de Gusttavo Lima

24/9/2024

Ministra Nancy elogia sustentação oral de jovem advogado: "renova esperanças"

25/9/2024

Advogado é preso suspeito de envolvimento em venda de decisões

25/9/2024

Receita Federal regulamenta atualização do valor de imóveis a valor de mercado

24/9/2024

Artigos Mais Lidos

Alterações no CC com a vigência da nova lei 14.905/24: A taxa de juros Selic se aplica em todos processos em curso?

25/9/2024

Pejotização fraudulenta e competência da Justiça do Trabalho: Um precedente importante da 7ª turma do TRT-1

25/9/2024

CNJ autoriza inventário e divórcio extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes

24/9/2024

Lei 14.973/2024: Um novo capítulo na regularização patrimonial e fiscal no Brasil

24/9/2024

Exclusão extrajudicial de sócio na sociedade limitada

25/9/2024