Consta dos autos que a presa estava grávida quando foi impetrado um HC solicitando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, que a prisão fosse convertida para domiciliar. A liminar foi indeferida e ela teve o bebê presa, em outubro de 2013, na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista. O pedido também foi negado pelo TJ/SP e pelo STJ.
A Defensoria Pública do Estado alega que a criança já tem um ano e um mês de vida, na iminência de ser separada da mãe, e sustenta que, mesmo que se entenda pela idoneidade da manutenção da prisão preventiva, a prisão domiciliar deveria ser atendida "uma vez que, tanto a manutenção de mãe e bebê no ambiente prisional, quanto a separação entre mãe e bebê em tenra idade afrontam a razoabilidade e a dignidade da pessoa humana".
Regime mais gravoso
Em sua decisão, o ministro observou que a determinação questionada foi proferida monocraticamente. "Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no artigo 102 da Constituição Federal."
O presidente da Corte, entretanto, verificou que o caso é de concessão da ordem de ofício porque em setembro de 2014 foi prolatada a sentença que a condenou a uma pena total de três anos, dez meses e vinte dias de reclusão, cuja fixação do regime inicial de cumprimento de pena foi aplicada com imposição do regime mais severo baseado no artigo 2º, parágrafo 1º, da lei 8.072/90 - dispositivo declarado inconstitucional pelo plenário do STF, em 2012.
"Vale destacar que este Tribunal sedimentou entendimento no sentido de ser possível a imposição de regime mais gravoso do que o previsto para o quantum de pena aplicado, desde que tal decisão seja devidamente fundamentada", ressaltou o ministro, ao lembrar que essa orientação está fixada na súmula 719, do STF.
Para o ministro, ainda que seja o caso de aplicação do regime inicial fechado, a mulher está presa desde 28 de abril de 2013 e, portanto, já cumpriu mais de dois quintos da pena, "fazendo jus à análise de possível progressão de regime".
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Processo relacionado: HC 126.004
Fonte: STF