Migalhas Quentes

MEC cria padrão decisório para autorização dos cursos de Direito

Portaria 20/14 entrou em vigor na segunda-feira.

26/12/2014

O MEC editou a portaria 20/14, que estabelece os procedimentos e o padrão decisório para os pedidos de autorização dos cursos de graduação em Direito. A norma foi publicada na segunda-feira, 22, no DOU.

A portaria aumenta o rigor para a abertura de novos cursos, exigindo nota 4 no parecer do MEC quanto ao conceito do curso. A nota é atribuída analisando-se fatores como infraestrutura e qualificação do corpo docente.

Com as novas regras, faculdades, centros universitários e universidades terão que apresentar projetos de excelência que contemplem, entre outros pontos, a existência de um Núcleo Docente Estruturante e um Plano de Estágio Curricular Supervisionado, que poderá ser conveniado com órgãos do poder judiciário e com escritórios de advocacia. Além disso, as Instituições de Ensino Superior - IES interessadas na abertura de um curso de Direito precisarão comprovar a necessidade social para sua aprovação.

De acordo com a OAB, a norma foi editada após envio de propostas da Ordem para o novo marco regulatório da Educação Jurídica Brasileira, que continua em análise.

_______________

PORTARIA NORMATIVA Nº 20, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Estabelece os procedimentos e o padrão decisório para os pedidos de autorização dos cursos de graduação em direito ofertados por Instituições de Educação Superior – IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, em trâmite no Ministério da Educação até a publicação desta Portaria Normativa.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e a Nota Técnica no 1.134/2014-DPR/SERES/MEC, resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os pedidos de autorização de cursos de graduação em direito, inclusive em universidades e centros universitários, em trâmite no Ministério da Educação - MEC até a publicação desta Portaria Normativa, devem ser analisados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES segundo os procedimentos e o padrão decisório adiante estabelecidos, sem prejuízo das disposições do Decreto nº 5.773, de 2006, e da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007, republicada em 2010.

 

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

Art. 2º Os processos deverão ser instruídos com elementos próprios de análise que possam subsidiar a decisão administrativa da SERES, previstos no Decreto nº 5.773, de 2006, e na Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007, republicada em 2010, detalhando, em especial, os seguintes aspectos: 

I - cópia do ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento da Instituição de Ensino Superior - IES;

II - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;

III - projeto pedagógico do curso, informando número de alunos, turnos, programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes;

IV - comprovante de disponibilidade do imóvel;

V - demonstração da relevância social, com base na demanda social e sua relação com a ampliação do acesso à educação superior, observados parâmetros de qualidade; e

VI - indicação da existência de um núcleo docente estruturante, responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento, composto por professores:

a) com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu;

b) contratados em regime de trabalho que assegure preferencialmente dedicação plena ao curso; e

c) com experiência docente na instituição e em outras instituições.

§ 1º Caso os documentos fornecidos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, a Diretoria de Regulação da Educação Superior - DIREG poderá instaurar diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanear os aspectos apontados.

§ 2º A diligência deverá ser atendida no prazo de até trinta dias, a partir da notificação pelo sistema e-MEC.

§ 3º A SERES poderá solicitar, caso julgue necessário, elementos complementares, tais como:

I - plano de estágio curricular supervisionado; e

II - convênios celebrados com órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Advocacia Públicas, escritórios de advocacia e/ou outros para a implementação de estágio curricular supervisionado, se houver. 

CAPÍTULO III

DO PADRÃO DECISÓRIO DOS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO

 

Seção I

Dos requisitos referentes à IES

Art. 3º A IES deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ato autorizativo institucional válido;

II - Índice Geral de Cursos - IGC ou Conceito Institucional - CI igual ou maior que três, se existentes, sendo considerado o mais recente;

III - inexistência de supervisão institucional ou em cursos de direito, ativa; e

IV - inexistência de penalidade institucional ou em cursos de direito aplicada nos últimos dois anos.

Seção II

Dos requisitos referentes ao curso

Art. 4º O pedido de autorização do curso de direito deverá atender aos requisitos legais e normativos, e apresentar Conceito de Curso - CC igual ou maior do que quatro, sendo que cada uma das dimensões deverá ter conceito igual ou maior do que três.

Seção III

Do Parecer do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Art. 5º Os pedidos que preencham os requisitos previstos nos arts. 2º, 3º e 4º, e que obtiveram parecer favorável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, poderão ser deferidos pela SERES, conforme os termos e condições estabelecidos na legislação educacional.

Parágrafo único. A regra prevista no caput será aplicável também aos casos em que o Conselho Federal da OAB foi provocado, e não apresentou manifestação no prazo estabelecido no § 1º do art. 29 da Portaria Normativa MEC no 40, de 2007, republicada em 2010.

Art. 6º Os pedidos que preencham os requisitos previstos nos arts. 2º, 3º e 4º, e que obtiveram CC igual a cinco poderão ser deferidos pela SERES independentemente do conteúdo da manifestação do Conselho Federal da OAB.

Art. 7º Os pedidos que preencham os requisitos previstos nos arts. 2º, 3º e 4º, com CC igual a quatro, e que obtiveram parecer desfavorável do Conselho Federal da OAB, poderão ser deferidos pela SERES, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - IGC ou CI igual ou maior do que quatro, sendo considerado o mais recente; ou

II - conceito igual ou maior do que quatro em cada uma das dimensões do CC.

Seção IV

Da definição do número de vagas

Art. 8º Para a definição do número de vagas a SERES observará o CC e suas dimensões, tendo como quantitativo máximo duzentas vagas, observada a seguinte fórmula:

 

V=40 (ODP+CDT+IF)

____________

3

 

Onde:

V = número máximo de vagas passíveis de serem autorizadas na instituição;

ODP = conceito do curso na dimensão Organização Didático-Pedagógica;

CDT = conceito do curso na dimensão Corpo Docente e Tutorial; e

IF = conceito do curso na dimensão Infraestrutura.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º No caso de parecer desfavorável do Conselho Federal da OAB, com manifestação que envolva questões de fato, a SERES poderá abrir diligência, em sede de parecer final, para a IES se manifestar, pelo prazo de trinta dias.

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 11 Fica revogado o § 7o do art. 29 da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007, republicada em 2010.

Art. 12 Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
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