Conforme o MS 33.356, a fim de "limpar a pauta" para possibilitar a apreciação do PLN 36/14, que visa alterar o método do cálculo do superávit primário, o presidente do Congresso, senador Renan Calheiros, chamou vetos presidenciais (47 a 57 de 2013 e 1 a 27 de 2014) para deliberação, mesmo sem ter sido atingido o quórum constitucional.
Durante o processo de coleta de votos, alguns parlamentares teriam delegado a função de votar a seus assessores, uma vez que entregaram as cédulas a eles e foram eles, e não os parlamentares, que votaram. A cena dos assessores votando em lugar dos parlamentares teria sido gravada e divulgada pela imprensa.
Já no MS 33.353, Imbassahy e outros deputados sustentaram que Renan Calheiros conduziu a sessão de forma que a fase de discussão foi "eclipsada" pelo processo de votação da matéria. Afirmaram que teria sido utilizada uma cédula única de votação, que contemplava todos os vetos a serem apreciados. Também não teria sido observado o quórum constitucional.
Provas pré-constituídas
Quanto ao fato de que assessores teriam votado no lugar de parlamentares, Celso de Mello observou que a alegação "revela-se destituída da necessária liquidez". Ele explicou que, em mandado de segurança, a pretensão jurídica há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo.
No caso, porém, a gravação "não atenderia a exigência de comprovação inequívoca dos fatos alegados, pois reclamaria necessária indagação de caráter probatório a respeito das imagens nele reproduzidas, eis que imporia a identificação, nem sempre constatável de plano, das pessoas presentes à 28ª Sessão Conjunta do Congresso Nacional e não permitiria apurar, desde logo, se as pessoas eventualmente identificadas estariam, ou não, a exercer a prerrogativa (indelegável e personalíssima) da votação parlamentar, circunstância essa que afastaria a exigência de certeza inerente à natureza mesma da prova documental pré-constituída".
Assim, devido à ausência da "necessária e indispensável produção de prova literal pré-constituída", o ministro não conheceu do MS 33.356.
Natureza interna
Em análise do MS 33.353, o ministro Celso de Mello registrou que o STF tem reiteradamente proclamado, em favor dos congressistas, o reconhecimento do direito público subjetivo à correta elaboração das leis e das emendas à Constituição.
"Embora excepcional, o controle jurisdicional do processo de formação das espécies normativas não configura, quando instaurado, ofensa ao postulado básico da separação de poderes."
O ministro acrescentou que o Supremo somente tem deixado de conhecer de ações que, impugnando atos ou procedimentos das Casas do Congresso Nacional, insurjam-se contra deliberações de natureza interna ou fundadas em prescrições de índole meramente regimental.
Entretanto, no caso, Celso de Mello observou que a conduta questionada é de natureza interna, o que por si só ensejaria o não conhecimento da ação. Além disso, "o único fundamento constitucional invocado (suposta ofensa ao "'quorum' qualificado estabelecido no § 4º do art. 66 da Constituição Federal") não guarda pertinência com o resultado da deliberação parlamentar, que, longe de haver rejeitado os vetos presidenciais (o que exigiria o voto da maioria absoluta dos congressistas), veio a mantê-los, mediante votação para a qual não se mostrava exigível, constitucionalmente, aquele 'quorum'".