O decano do STF ainda ressaltou que o projeto aprovado "consagra novas instituições e mecanismos que permitirão soluções jurisdicionais e resoluções alternativas de disputas mais ágeis e céleres, compatibilizando o tempo processual com as exigências impostas pelas necessidades sociais e pelo interesse público".
Veja abaixo a íntegra do discurso.
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Como sabemos, Senhor Presidente, o Congresso Nacional concluiu, na data de ontem, a votação definitiva e a aprovação final do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil brasileiro.
Esse projeto de lei, oportunamente, será encaminhado à Senhora Presidente da República, para sanção.
Registro esse evento, por tratar-se de fato extremamente auspicioso não só para a comunidade jurídica brasileira, mas, especialmente, para os cidadãos e as instituições de nosso País.
Há, no entanto, um aspecto de grande relevo que merece ser destacado, pois, para grande honra do Supremo Tribunal Federal, o projeto de lei em questão resultou do trabalho eficiente, intenso e competente de nosso eminente colega, o Ministro LUIZ FUX que, à frente de Comissão integrada por notáveis juristas por ele coordenada e credenciado por sua alta qualificação como reconhecido processualista e Professor ilustre, superou os gravíssimos desafios da tarefa de que foi encarregado, culminando por ver integralmente realizado o trabalho monumental de codificação processual civil que iluminará os rumos da administração da justiça em nosso País pelas próximas gerações.
O projeto de lei ora aprovado consagra novas instituições e mecanismos que permitirão soluções jurisdicionais e resoluções alternativas de disputas mais ágeis e céleres, compatibilizando o tempo processual com as exigências impostas pelas necessidades sociais e pelo interesse público, em ordem a propiciar não só maior acessibilidade do cidadão ao sistema de jurisdição estatal ou aos modelos alternativos de composição dos litígios mediante conciliação, arbitragem ou mediação, mas conferir, também, real efetividade à cláusula constitucional que assegura a todos os cidadãos o direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas.
Isso significa, portanto, na perspectiva da reformulação institucional do ordenamento processual civil brasileiro (tão bem conduzida – é preciso reconhecer – pela qualificada assistência técnico- -científica do eminente Ministro LUIZ FUX), que se torna lícito concluir, a propósito dessa verdadeira reconstrução legislativa operada pelo Congresso Nacional, que esse magnífico trabalho de codificação apoiou-se, claramente, em pelo menos quatro pilares fundamentais:
(a) a necessidade de reconhecimento da independência política dos juízes,
(b) a busca da eficiência técnica de suas decisões,
(c) a efetiva implementação da celeridade processual e
(d) a viabilização da eficácia social dos julgamentos efetuados por magistrados e Tribunais.
O fato relevante, na realidade, Senhor Presidente, é um só: o projeto de lei que vem de ser aprovado pelas Casas do Congresso Nacional, cuja tramitação, ao longo de mais de 05 (cinco) anos, foi acompanhada, "pari passu", pelo eminente Ministro LUIZ FUX, reveste-se, por sua inquestionável importância jurídica, social e política, da alta qualificação que lhe é merecidamente atribuída, pois o seu texto normativo inova, desenvolve, aperfeiçoa e moderniza, em bases inteiramente compatíveis com as exigências e os valores da contemporaneidade, o sistema processual civil que irá vigorar em nosso País.
Ao concluir este pronunciamento, Senhor Presidente e Senhores Ministros, desejo saudar e cumprimentar o eminente Ministro LUIZ FUX por seu valiosíssimo contributo à evolução do Direito brasileiro no plano da legislação processual civil, enfatizando, por ser justo e necessário, que o futuro Código de Processo Civil surge legitimado pelo amplo debate social, científico e parlamentar a que foi intensamente submetido, revelando-se, por isso mesmo, instrumento que permitirá ao Poder Judiciário de nosso País a administração da justiça e a resolução de conflitos em bases politicamente independentes, tecnicamente eficientes, processualmente céleres, socialmente eficazes e eticamente irrepreensíveis.