O valor da condenação havia sido fixado por equidade, nos termos do art. 6º da lei 9.099/95, sem considerar o valor patrimonial da ação da época da integralização. A empresa recorreu ao STJ alegando que a decisão conflita com a jurisprudência da Corte a respeito da matéria.
Ao analisar o caso, o ministro destacou que, de fato, há entendimento sumulado na Corte a respeito da forma de cálculo para pagamento de ações não subscritas nos contratos de participação financeira.
De acordo com a súmula 371 do STJ, "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização".
"Na hipótese, o acórdão reclamado condenou a ora reclamante a 'ressarcir o autor-recorrido no valor correspondente a R$ 17.354,41', o qual foi fixado por equidade, sem, contudo, obedecer aos parâmetros do aludido verbete sumular. Diante dessas considerações, julgo procedente a reclamação para determinar à Turma Recursal de origem que reexamine a questão, consoante o entendimento firmado."
Segundo o advogado Ricardo Ranzolin, sócio da banca Silveiro Advogados, "trata-se de um importante precedente em favor das operadoras, que afetará milhares de processos em todo o país, sinalizando que o STJ não permitirá que sejam fixadas indenizações aleatórias, desconectadas do valor patrimonial da ação da época da integralização".
Também atuaram no caso os advogados Ricardo Leal de Moraes, Igor Bimkowski Rossoni e Felipe de Barros Lima.
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Processo relacionado: Rcl 17.789/SP
Confira a decisão.
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