O juiz Federal substituto Marcelo Costenaro Cavali, da 6ª vara Criminal de SP, extinguiu ação penal referente à Operação Suíça, deflagrada em 2005 e que investigou denúncias de remessa ilegal de valores à Suíça pelo banco Credit Suisse.
"Se, num primeiro momento, a partir das provas colhidas até o início da ação penal, a denúncia estava baseada em justa causa, esta desaparece a partir do momento em que os elementos probatórios mínimos deixam de ser juridicamente válidos."
Ilicitude das provas
Em sua decisão, Cavali destacou que o artigo 5º, inciso LVI, da CF dispõe que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Apesar de não haver referência expressa, no texto constitucional, acerca da vedação à utilização de provas que, conquanto em princípio lícitas, sejam derivadas daquelas obtidas ilicitamente, o magistrado indica que o STF, desde 1996, vem decidindo pela aplicação da "fruit of the poisonous tree doctrine", de matriz estadunidense (teoria dos frutos da árvore venenosa).
"A não contaminação das provas produzidas a partir daquela considerada ilícita é excepcional, em benefício da garantia fundamental do devido processo legal. No processo acusatório, caberia ao órgão acusador oferecer argumentos suficientemente robustos para levar ao convencimento judicial pelo reconhecimento dessa situação excepcional."
No caso, entretanto, verificou-se, que o próprio parquet Federal reconheceu que todos os elementos de prova que lastreiam a ação penal são derivados da interceptação telefônica tida por ilícita pelo STJ. "Assim sendo, nada mais resta ao Juízo que não o reconhecimento da contaminação, por ilicitude, de todos os elementos de prova colhidos nestes autos."
A causa foi patrocinada pelo festejado advogado Alberto Zacharias Toron (Toron, Torihara e Szafir Advogados).
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Processo: 0007578-03.2005.4.03.6181
Confira a decisão.
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