O ex-parlamentar foi condenado, na AP 470, por corrupção passiva e peculato, sendo obrigado a devolver ao erário R$ 536 mil decorrentes do crime de peculato, o que não foi feito. Por esse motivo, o ministro negou a progressão.
Ao impugnar a decisão, a defesa apontou que de João Paulo Cunha não possuía numerário disponível e imediato para solver a reparação exigida. Alegou também que a dívida de natureza cível não poderia impedir a progressão de regime.
Na sessão desta quarta-feira, o ministro Barroso destacou que em matéria de crimes contra a Administração Pública – como também nos crimes de colarinho branco em geral –, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Segundo ele, esta sim "tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos". Barroso ressaltou que a decisão que tomanda no caso "servirá de sinalização para todo o país acerca da severidade com que devem ser tratados os crimes contra o erário."
Em seu voto, Barroso não considerou a alegação da impossibilidade de pagamento como capaz de impedir a aplicação do § 4º do art. 33 do CP e destacou não ver inconstitucionalidade no dispositivo. Para ele, a devolução do produto do crime não é, em rigor, uma sanção adicional. "Trata-se, como o texto da norma deixa claro, de simples reparação do que foi desviado."
"Não é o direito fundamental à liberdade que está em questão, mas a obtenção de um benefício. Vale dizer: não se trata de manter alguém preso, após o cumprimento da pena privativa de liberdade, pelo fato de não haver pago a reparação devida. Isso não acontecerá. O que se discute é se a pena privativa de liberdade, que continuará a ser cumprida, deve se dar em regime mais favorável ou não."
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio.
- Processo relacionado: EP 22
Veja a íntegra do voto do ministro Roberto Barroso.