Por unanimidade, os ministros entenderam que as provas colhidas a partir dos HDs devem ser desconsideradas e determinaram, ainda, a imediata devolução do material apreendido à instituição financeira.
O julgamento foi iniciado na semana passada. Na ocasião votou apenas o relator, ministro Gilmar Mendes, para o qual a diligência contrariou a regra constitucional da inviolabilidade ao domicílio. Ele explicou que a proteção contra busca e apreensões ilegais extrapola o ambiente doméstico, alcançando também os escritórios profissionais. Ressaltou ainda que o mandado de busca e apreensão deve ser devidamente fundamentado, indicando de forma mais precisa possível o local em que será realizado, assim como os motivos e os fins da diligência.
No caso, os policiais federais cumpriam mandado de busca e apreensão no endereço profissional de Daniel Dantas, quando foram informados que a sede do Banco Opportunity ficava no 3º andar do mesmo prédio. Então, comunicaram o ocorrido ao juiz substituto, que autorizou, por meio de ofício, a cópia do disco rígido do servidor da instituição financeira.
Na sessão de ontem, a ministra Cármen Lúcia apresentou voto-vista, acompanhando integralmente o relator. A ministra entendeu que procede o inconformismo da defesa quanto ao fato de a autorização do juiz substituto ter indicado endereço diverso do constante no mandado original, sem a mesma pormenorização.
"Pelo que se tem nos autos, ao deferir o pedido de espelhamento do HD pertencente ao banco Oportunity, o magistrado ou não foi alertado ou não percebeu que a medida importaria em alteração daquele primeiro, especialmente em relação ao endereço e à necessidade do espelhamento ser feito na forma como foi."
Os ministros Celso de Mello e Teori Zavascki também acompanharam o relator.
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Processo relacionado: HC 106566