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Suplente de deputado Federal não tem prerrogativa de foro

Decisão é do ministro Celso de Mello.

13/12/2014

Investigação por suposta prática de assunção de obrigação no último ano de mandato por suplente de deputado Federal não deve tramitar perante o STF – foi a decisão do ministro Celso de Mello. O inquérito, no qual Valdivino José De Oliveira é investigado pela prática do crime, previsto no artigo 359-C do CP, foi enviado a uma das varas criminais da Justiça do DF.

O delito teria sido cometido quando Valdivino exerceu o cargo de secretário de fazenda do DF. O inquérito foi formulado pelo MPF e tramitou no STF porque Valdivino de Oliveira chegou a exercer o mandato parlamentar em períodos entre 2011 e 2014, mas atualmente ocupa apenas a suplência.

O relator explicou que a CF não atribui ao suplente de deputado Federal ou de senador a prerrogativa de foro perante o STF, nas infrações penais comuns, já que o suplente, nessa condição, não pertence a qualquer das Casas que compõem o Congresso.

Celso de Mello assinalou que a jurisprudência do STF é no sentido de que "não se encontrando, atualmente, em mandato legislativo federal, não tem o STF competência para julgar o denunciado".

Destacou ainda que o suplente também não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar.

Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.

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