Não compete à instituição bancária questionar a ordem emitida por cliente para sustação do pagamento de cheques. Com este entendimento, a 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por um correntista, que será indenizado em R$ 15 mil pelo banco.
Ao ver descumprida ordem para sustar 33 cheques por ele emitidos, em transação que resultou em desacordo comercial, o correntista foi inscrito em cadastro de inadimplentes após devolução de duas cártulas por ausência de fundos.
Para o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, não cabe ao sacado emitir qualquer juízo acerca da causa que motivou a oposição ao pagamento, porque a lei assegura ao emitente a faculdade de sustar a respectiva quitação, desde que manifestada tal intenção por escrito. "Diligência esta efetivamente encetada pelo autor apelante, que, malgrado isto, foi indevidamente inscrito no rol de maus pagadores, suportando, inclusive, tarifas relativas à ulterior devolução dos títulos por insuficiente provisão de fundos".
Além da reparação pecuniária, acrescida de juros de mora a contar da data do evento danoso, o colegiado fixou a condenação ao pagamento de de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da indenização. Participaram do julgamento os desembargadores Rejane Andersen e Robson Luz Varella.
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Processo: 2011.020059-4
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