Migalhas Quentes

Barroso afirma que reincidência não deve impedir aplicação do princípio da insignificância

A tese foi defendida no julgamento conjunto de três HCs que deve ser retomado na próxima semana.

11/12/2014

O STF iniciou nesta quarta-feira, 10, o julgamento conjunto de três HCs que tratam da aplicação do princípio da insignificância em casos de furto. Os processos foram remetidos ao plenário por deliberação da 1ª turma, visando uniformizar a jurisprudência do Tribunal sobre a matéria.

O julgamento, que deve ser retomado na próxima quarta-feira, 17, foi iniciado ontem com voto do relator, ministro Roberto Barroso, para o qual nem a reincidência, nem a modalidade qualificada do furto devem impedir a aplicação do princípio da insignificância.

Considerando a quantidade de casos na Corte sobre o assunto, Barroso decidiu analisar a matéria mais profundamente e propor algumas soluções. Para ele, "a ausência de critérios claros quanto ao princípio da insignificância gera o risco de casuísmos, prejudica a uniformização da jurisprudência e agrava a já precária situação do sistema carcerário – que, de maneira geral, está superlotado e oferece condições degradantes".

Proposta

O ministro observou que a jurisprudência dominante do Supremo tem se firmado no sentido de afastar a incidência do princípio da insignificância nos casos de reincidência e de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º). Porém, no seu entendimento, tais circunstâncias, por si só, não devem ensejar o afastamento da insignificância, o qual "deve ser objeto de motivação específica à luz das circunstâncias do caso (e.g., número de reincidências, especial reprovabilidade decorrente de qualificadoras etc.)".

Nesse sentido, Barroso sugeriu ainda a necessidade de condenação transitada em julgado para que a reincidência exclua a aplicação do princípio da insignificância, não apenas a mera existência de inquéritos ou processos em andamento.

Por fim, defendeu que, ainda que se pretenda aplicar alguma resposta penal ao agente que furta coisa de valor insignificante, a sanção deverá guardar proporcionalidade com a lesão causada. Por isso, propôs que, mesmo quando a insignificância for afastada, o encarceramento deve ser fixado em regime inicial aberto domiciliar, substituindo-se, como regra, a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo em caso de réu reincidente, admitida a regressão em caso de inobservância das condições impostas.

"A opção de mandar essas pessoas para o cárcere deve ser encarada decididamente como a última e radical alternativa num sistema já superlotado e altamente degradante."

Casos

O HC 123108, que serviu de parâmetro para o julgamento, se refere a condenado a um ano de reclusão, com regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa pelo furto de uma sandália de borracha no valor de R$ 16. Apesar do valor ínfimo e da devolução do objeto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação porque o réu havia sido condenado em outra ocasião.

No HC 123734, o réu foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de cinco dias-multa, pela tentativa de furto de 15 bombons artesanais no valor de R$ 30. O princípio não foi aplicado porque se tratava de furto qualificado, com escalada e rompimento de obstáculos. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. Mantida a decisão em segundo grau, a Defensoria Pública da União recorreu buscando a aplicação do princípio da insignificância.

Já no HC 123533, a ré foi condenada a dois anos de reclusão – sem substituição por restritiva de direitos – pelo furto de dois sabonetes líquidos íntimos, no valor de R$ 48. O princípio da insignificância não foi aplicado porque o furto foi qualificado e houve concurso de agentes – o marido fez barreira para impedir a visão.

Confira a íntegra do voto do ministro Barroso.

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