Nas operações de comércio exterior a penalidade de perdimento (apreensão da mercadoria pela autoridade aduaneira) é a mais grave nas importações/exportações, e só deveria ser aplicada em situações de evidente dolo – muito embora venha sendo aplicada até mesmo em importações regulares, quando há meros equívocos documentais. Esta é a opinião do advogado Rogério Pires, sócio de Boccuzzi Advogados Associados. Ele explica que, via de regra, a pena de perdimento deveria ocorrer apenas quando há prejuízo aos cofres públicos, conforme jurisprudência majoritária dos tribunais. "Contudo, o que se vê é a insegurança dos agentes do comércio exterior, submetidos diariamente à sua aplicação em qualquer situação de mero erro de declaração prestada ao fisco ou equívoco de interpretação da legislação", diz.
Há casos de pena de perdimento aplicada por cadastro desatualizado do despachante aduaneiro, ou em face de mercadorias que chegaram ao Brasil por engano, ou ainda por pequenas divergências nos documentos de importação. "Já houve erro do transportador no preenchimento do conhecimento de carga, apenado com o perdimento (que afeta o importador, sem culpa no evento), e o Tribunal Reg. Federal da 3ª. Região decidiu afastar a penalidade por evidente excesso fazendário. Em outro caso, a fatura (invoice) teve sua data grafada em inglês, com inversão dos algarismos do dia e do mês, e só por isso o auditor fiscal presumiu que a mercadoria já se encontrava negociada entre as partes em data anterior à da declaração apresentada ao fisco", exemplifica o especialista.
Para se precaver deste tipo de erro, o contribuinte deve planejar com extremo cuidado a atividade a ser desenvolvida, com foco nos impactos tributários e regulatórios. Revisões frequentes de procedimentos, inclusive com a contratação de auditorias independentes, podem minimizar as contingências. Por outro lado, na opinião do advogado, a Fazenda deveria maximizar o aproveitamento dos elevados custos de fiscalização com mais foco na verdadeira evasão fiscal, ao invés de perder tempo com autuações envolvendo meros equívocos. "De um lado o agente fazendário deveria, na dúvida, intimar o contribuinte para se explicar antes de lavrar um auto de infração, a menos que houvesse desde logo a evidência de má-fé. De outro lado seria importante que a legislação fosse simplificada, pois a complexidade normativa e as inúmeras obrigações impostas ao contribuinte conduzem a muitos erros de interpretação sem qualquer intenção de lesar o fisco", finaliza.
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