Uma advogada gaúcha foi condenada pela prática do delito de denunciação caluniosa. Por ter imputado falsos crimes a dois delegados da Polícia Federal e a um juiz Federal, a causídica teve a pena fixada em 8 anos e 3 mês de reclusão em regime fechado, mais 303 dias-multa. Decisão é da juíza Federal substituta Cristina de Albuquerque Vieira, da 22ª vara de Porto Alegre.
De acordo com o MPF no RS, em 2010, a advogada teria protocolado uma notícia-crime na Delegacia de Polícia Federal de Caxias do Sul contra uma empresa de engenharia. Na denúncia, ela informava a ocorrência de crimes tributários.
Após a realização de uma auditoria fiscal, o MPF solicitou o arquivamento do procedimento investigatório por falta de indícios de prática delituosa. Pelo mesmo motivo, a solicitação foi aceita pelo juiz federal.
A acusada, então, protocolou uma representação contra o delegado que presidiu o inquérito, afirmando que ele estaria envolvido em um esquema criminoso com o objetivo de acobertar a ocorrência de diversos delitos. Com isso, a Corregedoria da PF instaurou um procedimento disciplinar, que foi arquivado por falta de comprovação dos fatos relatados.
Posteriormente, a profissional registrou um boletim de ocorrência contra o delegado corregedor, relatando ter sofrido ameaças e agressões verbais. Protocolou, também, representação contra o juiz federal onde assegurava sua participação no esquema criminoso. O processo administrativo aberto para investigar o magistrado foi encerrado pela ausência de indícios de irregularidade.
Em sua defesa, a advogada afirmou que suas condutas teriam sido praticadas no exercício da profissão, o que lhe garantiria imunidade material. Sustentou, ainda, a inexistência de provas que demonstrassem a ciência da acusada em relação à inocência dos agentes públicos, o que descaracterizaria o dolo.
Em análise do caso, porém, a magistrada verificou que as acusações feitas pela ré "são desprovidas de qualquer credibilidade, pois se distanciam da realidade, em alguns casos se revestindo até mesmo de devaneios fantasiosos".
"Percebe-se na conduta da acusada, em todos os acontecimentos que deram ensejo à presente ação, a adoção de atitudes revanchistas frente a qualquer sobressalto que pudesse contrariar a sua vontade."
A juíza ressaltou que "não se pode acolher a tese defensiva de que a ré, ao representar contra as vítimas nas searas administrativa e policial, estivesse agindo sob a outorga da procuração firmada por seu cliente, nem mesmo que estivesse acobertada pela imunidade constitucional decorrente da atuação dos advogados".
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Processo: 5025171-08.2013.404.7100
Confira a decisão.