A 5ª turma Cível do TJ/DF manteve integralmente sentença que condenou um advogado a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, gerente de contas do BB por exceder-se no direito de reclamar. Insatisfeito com os serviços bancários, o causídico formulou reclamação na ouvidoria da instituição financeira, na qual teria dito que a gerente era "bandida, trapaceira, estelionatária, criminosa".
"O consumidor insatisfeito com a prestação dos serviços bancários, ou quando, de posse do contrato de empréstimo ou qualquer outra prestação de serviços, se depara com cláusulas diferentes do que foi acordado, tem o direito de efetivar sua reclamação pelos canais disponibilizados pela instituição. No entanto, o exercício desse direito não deve servir como meio para denegrir ou ofender a honra dos funcionários que prestaram o atendimento."
De acordo com os autos, a gerente é responsável pelo segmento de contas Estilo, do qual o cliente é correntista, e que foi surpreendida pela informação de que ele fizera uma denúncia contra ela junto ao BC e ao BB. A comunicação lhe foi repassada pelo gerente geral da agência em que trabalha e deu origem a procedimento administrativo.
Em contestação, o cliente afirmou que após negociar uma dívida junto ao banco, com o aval da gerente, percebeu que o contrato assinado era diferente dos termos negociados anteriormente. Após o ocorrido, afirma que a gerente passou a não atendê-lo, o que o motivou a procurar os canais administrativos. Pediu, em contraposição, que a gerente fosse condenada a indenizá-lo por danos materiais e morais.
Em 1ª instância, o juiz de Direito Giordano Resende Costa, da 4ª vara Cível de Brasília, entendeu estar diante de um caso de abuso de direito, disciplinado pelo CC, no art Art. 187. Segundo ele, "a partir do momento em que a conduta do réu é no sentido de ofender desnecessariamente a autora, imputando-lhe a prática de condutas que atentam à moral e a honradez de uma gerente de contas, denegrindo sua imagem social e profissional, resta claro que sua conduta excedeu aos limites do seu direito."
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a sentença condenatória na íntegra. Para o colegiado, é evidente que a conduta do consumidor atingiu direito da personalidade da gerente "que se viu, em situação vexatória e constrangedora, configurando, outrossim, o dano moral alegado."
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Processo: 0045750-02.2013.8.07.0001
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