Sem examinar o mérito do caso, o ministro Rogerio Schietti Cruz fez uma crítica à tendência do Judiciário em julgar quase tudo monocraticamente, em prejuízo aos princípios envolvidos no processo, "sobretudo o da ampla defesa".
"O aumento expressivo no número de demandas, não só no Brasil, mas no mundo, somado à lentidão na prestação jurisdicional, tem feito com que nações, com contencioso judicial tradicionalmente colegiado, abrissem a possibilidade do julgamento ser efetuado por um único juiz."
Essas mesmas razões, de acordo com o ministro, têm servido de justificativa no Brasil - em que o julgamento colegiado é feito por tribunais - para adoção, cada vez mais intensa, do julgamento monocrático pelas cortes de superposição e cortes superiores.
Schietti Cruz ressalta ainda que o princípio da colegialidade traduz-se, em regra, na imposição de que as questões litigiosas submetidas aos tribunais sejam analisadas por um grupo de magistrados, "de modo a garantir, em tese, uma decisão substancialmente mais adequada".
De acordo com o ministro, a lei processual brasileira alargou o leque de possibilidades de o relator de um recurso, de forma unipessoal, pôr termo à irresignação (art. 557 do CPC que, segundo ele, "indiscutivelmente é aplicável ao processo penal").
Ampla defesa
Segundo o ministro, entretanto, o dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva, "levando-se em consideração os demais princípios envolvidos, sobretudo o da ampla defesa".
"Só é possível ao relator de um recurso decidir de maneira monocrática, quando o tema a ele submetido inserir-se no rol contido no art. 557 do CPP (manifesta inadmissibilidade do pedido, na improcedência, prejudicialidade ou confronto com súmula ou jurisprudência dominante), sob pena de incorrer em violação ao referido princípio."
REsp
De acordo com o recorrente, o recurso especial interposto não estaria compreendido nas hipóteses do artigo 38 da lei 8.038/90, devendo, obrigatoriamente, ser submetido à apreciação da colenda turma julgadora.
No recurso especial, o recorrente pleiteia a declaração de nulidade de julgamento realizado por Tribunal do Júri, consubstanciado na dispensa de testemunha da acusação sem anuência da defesa e dos jurados.
No caso concreto, o ministro verificou que a decisão impugnada, embora tenha esbarrado em juízo de prelibação - o que justificaria a aplicação do art. 557 do CPC -, examinou, ao fim e ao cabo, as teses ventiladas no recurso especial - suposta nulidade ocorrida no julgamento pelo Júri, consubstanciado na dispensa de testemunha da acusação sem anuência da defesa e dos jurados.
"Tenho comigo, calcado na complexidade e especificidade do caso, que o exame da questão exige que o feito seja submetido ao colegiado."
- Processo relacionado: REsp 942407
Veja a íntegra da decisão.
__________