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CNJ decide sobre concursos para cartórios do TJ/DF, TJ/ES e TJ/AP

Conselho julgou seis processos envolvendo concursos públicos.

4/12/2014

O CNJ julgou, durante a 22ª Sessão Extraordinária, seis processos envolvendo concursos públicos para cartórios organizados pelos TJs do DF, ES e AP. Os processos tratavam de reconhecimento de títulos para efeito de pontuação, definição do número de vagas para portadores de necessidades especiais, concentração de serviços em um cartório e escolha de serventias pelos candidatos mais bem classificados em um dos certames.

O Conselho confirmou a determinação ao TJ/DF para que corrija o edital do concurso para Notários e Oficiais de Registro publicado em 20 de dezembro de 2013, conforme liminar já concedida pela conselheira Luiza Frischeisen e ratificada pelo plenário. A alteração aprovada desde a liminar, agora confirmada no julgamento do mérito, determina a adaptação do critério de comprovação do exercício da advocacia previsto no edital ao que é exigido pelo Estatuto Geral da Advocacia e da OAB. Antes da concessão da liminar, os candidatos precisavam demonstrar recolhimentos previdenciários e declaração dos contratantes ou beneficiários para provar que haviam exercido a advocacia.

Em outro processo referente ao mesmo concurso, o plenário julgou improcedente o pedido para suspender a reserva de vagas destinadas a portadores de necessidades especiais - PNEs, prevista no edital. O Conselho examinou o mérito da questão e, assim como no processo anterior, confirmou a determinação expressa na liminar ratificada no julgamento. No relatório da conselheira Luiza Frischeisen, foram citados precedentes do STJ e do próprio CNJ em que a reserva de vagas para PNEs é considerada obrigatória em concursos públicos para selecionar os responsáveis por cartórios de notas e registros.

A relatora lembrou também que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência e que o concurso em questão reservou 16% das vagas a PNEs, o que se enquadra à resolução 81/09 do CNJ que regulamenta o tema.

Em outro processo em que se questionava o número de candidatos convocados para as provas escrita e prática do mesmo certame, o plenário seguiu o voto da relatora, conselheira Luiza Frischeisen, ao confirmar a determinação ao TJ/DF para convocação de todos os candidatos, de acordo com a liminar publicada em julho passado e ratificada pelo CNJ. A decisão do conselheiro Saulo Bahia determinou a recontagem dos candidatos convocados, devido a erro na contagem realizada inicialmente pelo Tribunal distrital, que não levou em conta a vaga destinada a portadores de necessidades especiais no cálculo.

O Conselho decidiu também negar provimento a processo, que demandava a manutenção dos serviços de registros de imóveis, protestos de títulos e registros de pessoas jurídicas no Cartório do 1.º Ofício da Comarca de Marechal Floriano/ES, administrado pelo requerente. O plenário do Conselho entendeu, conforme relatado pela conselheira Luiza Frischeisen, não caber ao CNJ controlar a constitucionalidade da chamada "desanexação" dos serviços desejada pelo requerente, que tentava impedir que eles fossem oferecidos no concurso público em andamento, promovido pelo TJ/ES.

Consulta

O plenário negou provimento ao pedido de um cidadão que demandava ter reconhecido o tempo em que foi auditor fiscal no Amazonas na contagem de títulos do concurso público em que concorre a uma vaga para cartório. A relatora do processo, conselheira Maria Cristina Peduzzi, lembrou que só é pontuado em uma prova de títulos o "exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito", o que não era o caso do requerente, que afirma atuar como auditor fiscal desde 2006.

O Conselho decidiu ainda pela improcedência dos pedidos formulados no procedimento em que o corregedor-geral do TJ/AP pleiteava invalidar a decisão da presidência da Corte em relação à escolha das serventias vagas oferecidas em concurso público do Tribunal amapaense. Em função da desistência de alguns dos candidatos mais bem classificados no certame, o TJ/AP permitiu aos candidatos classificados imediatamente após os desistentes, mesmo já investidos em outras serventias, escolher novamente entre as unidades abertas pelos candidatos que renunciaram aos cargos. O requerente defendia que deveriam ser convocados os candidatos remanescentes na lista de classificação.

O plenário seguiu o relatório do conselheiro Fabiano Silveira, que entendeu regular a atuação administrativa do TJ/AP em assegurar aos candidatos mais bem classificados a escolha de serventias em tese mais atrativas. Deste modo, o relator não verificou necessidade de "intervenção do Conselho", por falta de "afronta à legalidade ou às normas do edital do concurso público".

Todos os processos foram julgados por unanimidade.

Fonte: CNJ

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