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Licença-maternidade com duração distinta para gestantes e adotantes será analisada pelo STF

A questão deverá ser dirimida pelo STF em análise de RExt que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte.

27/11/2014

A legislação pode prever a concessão de prazos diferenciados de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes? A questão deverá ser dirimida pelo STF em análise de RExt que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte.

O recurso apresentado ao Supremo trata de acórdão do TRF da 5ª região que negou apelação de uma servidora pública Federal que pretendia obter 180 dias de licença-maternidade adotante, em equiparação ao prazo concedido para a licença gestante, em razão de ter recebido a guarda de uma criança menor de um ano.

Para a Corte Federal, a diferenciação de períodos de licença-maternidade, estabelecida pela lei 8.112/90 e pela resolução 30/08, para as servidoras que adotam uma criança e para aquelas que geram os filhos naturalmente não ofende o princípio da isonomia previsto na CF, uma vez que cada uma apresenta diferentes necessidades, que não se encontram numa mesma situação fática.

O acórdão aponta que as mães biológicas, durante a gestação, passam por transformações físicas e psicológicas, além de submeterem-se ao procedimento do parto, precisando de um maior período de tempo em repouso não só para a recuperação pós-parto, mas também para proteger sua própria saúde, haja vista que por questões fisiológicas não conseguem desempenhar suas atividades profissionais.

A servidora, por outro lado, diz entender que a licença-maternidade não equivale a uma licença médica para recuperação pós-parto, mas a um benefício que visa assegurar a mãe e filho a companhia um do outro, em prol do estabelecimento de laços afetivos essenciais ao surgimento de um adulto saudável.

Para o relator do caso, ministro Barroso, o debate acerca da validade de dispositivos legais que preveem prazos distintos de licença-maternidade a servidoras gestantes e adotantes, especialmente à luz do artigo 227 (parágrafo 6º) da Constituição – segundo o qual os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações – tem clara natureza constitucional.

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