De acordo com os autos, o empregado recebeu suspensão de 3 dias por ter faltado 17 dias ao trabalho, de forma injustificada, no período de 24/02/13 a 13/03/13, ou seja, logo após o carnaval daquele ano, que se encerrou na terça-feira, dia 12/02/13.
Ao examinar os documentos apresentados, assim como o depoimento das testemunhas, o relator de recurso da empresa, desembargador João Bosco Pinto Lara, concluiu que a dispensa por justa causa também foi aplicada em razão dessas mesmas faltas injustificadas, sendo evidente a duplicidade da punição.
"Em que pese o histórico funcional do reclamante demonstrar suas reiteradas faltas injustificadas, caracterizando conduta desidiosa, verifica-se que a reclamada não observou a impossibilidade de dupla apenação, eis que pelos dezessetes dias faltosos foi aplicada a pena de suspensão, que não pode ser acumulada com a dispensa por justa causa. Não se pode admitir que o autor seja punido duplamente pela mesma infração cometida."
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Processo: 0000896-38.2013.5.03.0015
Confira a decisão.