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Juros moratórios ficam suspensos com a decretação da liquidação extrajudicial

Fluência dos juros moratórios deve ser suspensa após o decreto de liquidação extrajudicial da instituição financeira.

25/11/2014

Os juros moratórios devem ter sua fluência suspensa com a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, de modo a preservar o ativo para pagamento da massa. O entendimento é da 4ª turma do STJ ao julgar REsp interposto pelo Banco Banorte S/A, em liquidação extrajudicial.

A instituição bancária recorreu de decisão do TJ/PE que, em ação de prestação de contas movida pela Usibrita Usina de Britagem Ltda., entendeu que a liquidação extrajudicial não acarreta a suspensão dos juros. “Os juros moratórios serão calculados a partir da efetiva citação do banco apelado.”

Satisfação do passivo

A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afirmou que a regra geral não discrimina a natureza dos juros, se remuneratórios, moratórios ou legais. A tipificação é abrangente e visa à preservação do ativo para pagamento da massa.

A não fluência dos juros na liquidação extrajudicial de instituição financeira, enquanto não integralmente pago o passivo, segue idêntico preceito do artigo 124 da Lei de Falência e Recuperação Judicial, o qual prevê a falta de exigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência, sejam legais ou contratuais, condicionada à ausência de ativo para pagamento dos credores.”

Segundo ela, a fluência dos juros moratórios deve ser suspensa após o decreto de liquidação extrajudicial da instituição financeira, devendo ser computados e pagos somente após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e desde que haja ativo que os suporte, observada a ordem do quadro geral dos credores do artigo 26 da lei 6.024/74.

Veja a íntegra do voto.

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