O médico contou na reclamação que trabalhou nas dependências do resort da empresa, em Itacaré/BA, num posto médico montado nos bangalôs ou residências onde os clientes e proprietários ficavam hospedados, atendendo empregados e hóspedes do hotel.
O juízo de 1º grau reconheceu o vínculo de emprego, mas o TRT da 5ª região reformou a sentença, entendendo que não havia, no caso, nem a "subordinação estruturante", ligada à estrutura organizacional da empresa (médico prestando serviços a um hotel), nem a "clássica jurídica", relacionada com o cumprimento de determinações. Segundo as testemunhas, o médico não estava submetido a chefia nem tinha horários rígidos, e podia trocar plantões.
O agravo de instrumento pelo qual o médico pretendia trazer o caso ao TST foi examinado pelo desembargador convocado Paulo Maia Filho. O relator esclareceu que a decisão do Tribunal Regional que indeferiu o vínculo foi tomada com fundamento nos elementos fáticos-probatórios, cujo reexame é vetado pela súmula 126 do TST.
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Processo relacionado: AIRR-561-94.2010.5.05.0491
Confira a decisão.