O STF estabeleceu ontem, em julgamento de RExt com repercussão geral, que as férias anuais de procuradores Federais devem ser de 30 dias, e não de 60 dias. No recurso, a União questionou acórdão da Turma Recursal da seção Judiciária de Maceió/AL, que decidiu pelo direito ao período mais longo, sob o argumento de que as leis 2.123/53 e 4.069/62 foram recepcionadas como LCs pelo artigo 131 da CF e não poderiam ser revogadas pela lei ordinária 9.527/97.
Segundo a União, os 30 dias de férias anuais dos procuradores da Fazenda Nacional, advogados da União e procuradores Federais estão estabelecidos no artigo 77 da lei 8.112/90, regime jurídico dos servidores públicos, e 26 da LC 73/93, lei orgânica da AGU.
Essas normas, segundo a relatora, não tratam de alteração da estrutura e organização da AGU. Afirmou ainda que as modificações impostas pela lei 9.527/97, que revogou leis anteriores sobre organização da carreira, não ofendem o artigo 131 da CF, pois as normas revogadas não haviam sido recepcionadas pela Carta Magna.
Quanto à alegada equiparação das carreiras de procuradores autárquicos, hoje federais, com os membros do MPF, a relatora entendeu ser juridicamente inadequada. "Não faz sentido, juridicamente, que o órgão que exerce as funções justificadoras da equiparação, a AGU, não tenha as prerrogativas do membro do MPF, e aqueles que se beneficiavam daquela equiparação mantenham tal prerrogativa."
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Processo relacionado: RExt 602.381