Por meio da ação, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro pretende que o STF declare a constitucionalidade desse dispositivo, que não está mais em vigor, por ter produzido efeitos apenas em um momento de transição. Ele dispôs sobre a utilização da URV para o cálculo dos índices de correção monetária nos dois primeiros meses de circulação do Real. O que se discute, no caso, é a aplicabilidade ou não dessa correção para os contratos pactuados antes da vigência da lei.
Ao deferir a liminar em agosto de 2006, o então relator baseou sua decisão no fato de existirem ainda diversos processos judiciais, não apenas entre agentes econômicos privados, mas relativos também ao Tesouro Nacional, que tratam da legalidade ou não dessa norma, envolvendo, segundo o ministro, quantias elevadas.
Preliminar
À época do início do julgamento, o ministro Marco Aurélio suscitou uma preliminar a respeito do cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental para discutir a matéria. Ele votou pelo não conhecimento da ADPF, mas a recebeu como Ação Declaratória de Constitucionalidade, tendo sido acompanhado, em parte, pelo ministro aposentado Ayres Britto que não conhecia da ADPF.
Na ocasião, os ministros Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa votaram pelo conhecimento da ação, por entenderem cabível a arguição. Pediu vista dos autos o ministro aposentado Cezar Peluso.
Segundo o ministro, trata-se de dispositivo de natureza eminentemente transitória, cujos efeitos já haviam exaurido quando do ajuizamento da ação, que ocorreu cerca de 10 anos mais tarde (julho de 2005). "Assim, considerando ser incabível ação declaratória de constitucionalidade que tenha por objeto preceito normativo revogado ou com efeitos exauridos, a medida que se apresentava como mais adequada à finalidade pretendida era mesmo a arguição de descumprimento de preceito fundamental."
O ministro Teori entendeu que estão presentes os requisitos de relevância e urgência aptos ao deferimento da liminar, portanto, ao referendo da medida concedida pelo relator.
"Seria temeridade, já passados tantos anos da implantação do Plano Real, cujas virtudes acabaram sendo reconhecidas inclusive pelas correntes doutrinárias e políticas que à época a ele se opuseram, deixar de confirmar a liminar deferida pelo ministro Pertence, o que resultaria um ambiente de absoluta insegurança jurídica sobre atos e negócios de quase duas décadas."
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Processo relacionado: ADPF 77