O REsp está sob o rito de recurso repetitivo. O recurso é contra acórdão em embargos infringentes da União, em sede de ação rescisória que julgou parcialmente procedente pedido deduzido na inicial no que se refere à condenação em honorários advocatícios. O acórdão reduziu o quantum sucumbencial de mais de R$ 3 milhões para R$ 10 mil, por considerar a verba honorária “exorbitante”.
A Fazenda Nacional alega que, diante dos limites objetivos da ação rescisória e sua excepcionalidade, não cabe tal tipo de ação para discutir a exorbitância da verba honorária.
Colocado o processo na pauta de julgamentos desta quarta-feira, 19, o ministro Mauro Campbell, relator, deu provimento ao REsp.
“Apesar de ser permitido o conhecimento do REsp para discutir o quantum fixado a título de verba honorária, se exorbitante ou irrisório, na ação rescisória isso não é possível.”
Antecipando-se, diante da importância da matéria, o ministro Herman pediu vista dos autos.
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Processo relacionado : REsp 1.388.768