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Cultura do respeito e combate ao preconceito previnem assédio moral ascendente

Neste tipo específico de assédio, a questão do poder ganha maior relevância.

17/11/2014

“A história dos abusos do poder é a história da glorificação de todas as misérias.” A máxima de Rui Barbosa é pertinente quando pensamos nas relações trabalhistas e as consequências nefastas advindas do abuso de poder nelas existentes. De fato, o assédio moral já se tornou prática comum a aportar no Judiciário. A novidade, porém, é uma maior incidência do assédio moral ascendente, caracterizado pela ação do subordinado contra a chefia.

Neste tipo específico de assédio, a questão do poder ganha maior relevância. O advogado trabalhista Luís Carlos Moro, do escritório Moro e Scalamandré Advocacia, explica bem a questão:

O poder não é necessariamente o poder organizacional hierárquico. Pode ser um poder pessoal, que venha de relações afetivas, do conhecimento de algo que não se quer seja tornado público.” (grifos nossos)

Diante dessa constatação, torna-se mais claro como certas práticas incorrem, em verdade, em assédio moral ascendente, desbordando da simples insubordinação ou indisciplina.

A fim de ilustrar a exposição, Moro cita um caso real: certa vez, parte do setor de uma grande empresa de auditoria e contabilidade ofereceu simultaneamente carta de demissão, no momento em que a organização precisava cumprir determinados prazos para conclusão de serviços inadiáveis.

“Nós não vamos trabalhar mais”, foi a frase uníssona do grupo, na iminência de que todos os clientes perdessem o prazo, e, consequentemente, sofressem multa.

Há uma linha tênue entre um constrangimento e o direito de greve. Porque esse caso não era um direito de greve? Pois era apenas uma fração da empresa e não estava vinculado a uma reivindicação de melhorais, e sim a uma extorsão pela imposição de um prejuízo. Deve-se usar o mesmo critério para a definição da linha divisória entre o que é assédio e reivindicação - o abuso do direito.”

Em outra situação, um subordinado descobriu que o chefe é homossexual e, a partir de então, passou a exigir do superior determinadas condutas e benefícios imerecidos, sob pena de contar o segredo e expor a intimidade da chefia.

Antinatural

O assédio moral ascendente é antinatural, afirma o causídico, que é especialista em Direito do Trabalho pela USP e Máster Interuniversitario en Empleo, Relaciones Laborales Y Diálogo Social en Europa pela Universidade de Castilla-La Mancha.

Sendo assim, uma vez que o tema aporte no Judiciário, segundo Luis Carlos Moro, é natural que os juízes exijam que a prova seja mais robusta e evidente, uma vez que a prática do assédio tende a partir de uma afirmação menos crível, mais inverossímil.

Alguns julgados evidenciam como a Justiça Trabalhista repudia a prática:

- Processo: RO 0002104-35.2011.5.03.0142 TRT 3 Órgão Publicador DEJT Data de Publicação 06/02/2013 Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira

"ASSÉDIO MORAL VERTICAL ASCENDENTE E HORIZONTAL. INÉRCIA DA EMPREGADORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO EMPREGADO ASSEDIADO. Caracteriza o assédio moral o comportamento dos prepostos ou colegas de trabalho que exponha o empregado a reiteradas situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, causando degradação do ambiente laboral e aviltamento à dignidade da pessoa humana. Com efeito, também pode ocorrer o assédio moral de subordinado para superior (assédio vertical ascendente) ou de pessoas que estão no mesmo grau de hierarquia, como um colega de trabalho (assédio moral horizontal). O comportamento do preposto da ré, que figurou tanto como subordinado e, posteriormente, como colega de trabalho da reclamante, no sentido de expor os trabalhadores de todo um setor a reiteradas situações constrangedoras não elimina o assédio individual também à autora, coordenadora do setor atingido. A reclamante, além de sofrer agressão psicológica a ela diretamente direcionada, via-se, diante da injustificável inércia da ré em barrar o assediador, sem meios de reagir e responder a seus demais subordinados quanto a essa intolerável situação, que tornava insuportável a ela o exercício das funções de coordenadora, diante da grave instabilidade no ambiente de trabalho provocada pelo comportamento agressivo de determinado empregado, o que também colocava em xeque sua própria posição de superioridade hierárquica inerente ao cargo ocupado. Nessa hipótese, resta configurada a obrigação da reclamada indenizar a autora pelos danos morais sofridos, conforme artigos 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil." (grifos nossos)

- Processo: ARR - 1393-07.2010.5.09.0010 Data de Julgamento: 06/11/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma

“Por meio do assédio moral o agressor procura minar a autoestima da vítima, fazendo-a acreditar não ser capar de desenvolver sua atividade pela utilização de terror psicológico das mais variadas matizes para criar um sentimento de desqualificação no ofendido. Tanto pode ser exercido por superior hierárquico em relação ao subalterno (assédio moral descendente ou vertical), quanto entre colegas de trabalho (assédio moral horizontal) ou por subalterno em relação ao superior hierárquico (assédio moral ascendente) quando verificado na seara trabalhista.” (grifos nossos)

- RO 0106700-63.2007.5.15.0114 – Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla Desembargadora Relatora

“A respeito do pedido de dano moral, o recurso do autor funda-se em ofensas, chacotas e brincadeiras ocorridas no ambiente de trabalho, pelos seus colegas de trabalho, os quais inclusive, eram seus subordinados (assédio moral ascendente).” (grifos nossos)

Responsabilização

Identificada a ocorrência do assédio moral ascendente, como deve a empresa agir? Esclarece Moro:

Independente da posição que o assediador ocupe, a empresa séria, proba, deve tomar todas as cautelas para impedir a continuidade do assédio e eventualmente até punir o assediador se isso tiver alcançado um limiar a partir do qual seja impossível a continuidade do emprego. Uma vez provada a conduta assediadora, a justa causa é possível.”

É importante destacar que, independente do tipo de assédio (ascendente, descendente ou horizontal), as empresas podem ser responsáveis ou corresponsáveis por essa ilicitude também na medida em que simplesmente se omitem em tomar as atitudes devidas.

A empresa que se omite quando toma ciência de uma relação de assédio pode ser responsabilizada pela omissão”, afirma o advogado.

Adeus, preconceito

Voltando à frase de Rui Barbosa: se podemos incluir entre as misérias humanas aquelas oriundas de preconceitos diversos, o assédio moral ascendente revela-se a glorificação de algumas misérias.

Já tive casos de chefes negros humilhados por subordinados brancos. O preconceito tem uma amplitude que enorme, como questões de origem, etnia e religião – sendo cada vez mais comum casos de intolerância religiosa no ambiente de trabalho.”

Segundo Moro, evitar brincadeiras desaconselháveis, inadmissíveis e manifestações de preconceito é crucial nas organizações.

Instituir nos ambientes do trabalho a cultura do respeito e estabelecer isso como um valor fundante da casa” – eis a ação básica para prevenir a ocorrência do assédio moral nas empresas.

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